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Justiça do Trabalho

Decisão que determinou emenda de inicial com memória de cálculos é suspensa

Desembargador do TRT da 17ª região destacou que reforma não prevê que pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente que sejam indicados seus valores.

Da Redação

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Atualizado às 10:06

O desembargador José Carlos Rizk, do TRT da 17ª região, deferiu liminar para suspender decisão da vara de origem de uma reclamação trabalhista, a qual havia determinado que a autora emendasse a inicial, atentando-se para a memória de cálculos requerida.

No MS, a impetrante alegou que o despacho proferido pela autoridade dita coatora viola direito líquido e certo, pois estabelece exigência mais gravosa ao trabalhador e que não está prevista em lei. Argumentou ainda que exigir a apresentação de planilha de cálculos com valores inequívocos desde o ajuizamento da ação, sem que disponha de todos os documentos e sem que haja sentença delimitando os limites dos cálculos é, literalmente, negar seu acesso à justiça.

No início de sua decisão, o desembargador destacou que o processo foi ajuizado após a vigência da reforma trabalhista (13.467/17). Nesse sentido, apontou que o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que, nos processos submetidos a esta Especializada, independente do rito adotado, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente, a semelhança do rito sumaríssimo.

Contudo, de acordo com o desembargador, não há "qualquer exigência legal para que os pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente para que sejam indicados seus valores, ainda que por estimativa, o que devidamente realizado pela ora impetrante".

"De fato, data venia entendimento em sentido contrário, não se mostra razoável determinar que o Reclamante realize, já na petição inicial, uma verdadeira liquidação antecipada da execução, quando sequer tem acesso a fatos e documentos que, em muitos casos, encontram-se em posse exclusiva do empregador."

Para ele, não pode o direito processual transmutar-se em verdadeiro obstáculo à concretização do direito material, "dificultando o acesso do trabalhador hipossuficiente à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesões aos seus direitos trabalhistas".

Dessa forma, segundo o magistrado, verifica-se a plausabilidade do direito invocado, na medida em que a Origem estabeleceu exigência mais gravosa à Reclamante e não prevista expressamente em lei. Por outro lado, o perigo da demora também resta evidenciado, ante a possibilidade de o juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito, caso a reclamante não apresente a memória de cálculos requerida, com claro prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.

  • Processo: 0000203-36.2018.5.17.0000

Veja a íntegra da decisão.

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