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CPC/15

TRT-3 admite ação de produção de provas antes de demanda trabalhista

Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

Da Redação

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Atualizado em 17 de maio de 2018 18:29

É cabível procedimento de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/15, em causa trabalhista. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 3ª região ao reformar sentença que extinguiu processo de trabalhador que ajuizou ação de produção antecipada de provas visando à apuração de acidente de trabalho.

Consta nos autos que o empregado foi afastado do trabalho em decorrência de uma lesão nos joelhos e que não conseguiu realizar procedimento cirúrgico em razão do corte do plano de saúde por parte da empresa.

Ele, então, ajuizou ação pleiteando a realização de perícia médica e de engenharia, fundamentando sua pretensão em dispositivo previsto no CPC/15, segundo o qual a produção de antecipada de prova poderá ser utilizada nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que o reclamante possuía pleno conhecimento de todos os fatos que poderiam justificar o ajuizamento de reclamatória trabalhista, razão pela qual não seria cabível o procedimento de produção antecipada de provas.

O juízo de 1º grau também considerou que o trabalhador buscava "se livrar" dos honorários sucumbenciais, que passaram a ser cobrados com a reforma trabalhista.

"Na verdade, o demandante parece ter distribuído a presente ação cautelar de produção antecipada de provas apenas com o intuito de se ver livre da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios previstos pela Lei nº 13.467/17."

Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso sustentando o cabimento da ação. Ao analisar o caso, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida deu razão ao empregado. Para ele, a ação do trabalhador é válida à medida que favorece a possibilidade de solução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário, podendo evitar o ajuizamento de demanda.

Sobre o argumento de que o empregado teria utilizado o instrumento para evitar o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, o magistrado pontuou:

"Também não vejo impedimento para a propositura da ação em razão da ausência de condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios na produção antecipada de prova. Primeiro, porque não há, necessariamente, dispensa do pagamento de honorários periciais na produção antecipada de provas. Segundo, porque mesmo no CPC o procedimento é admitido apesar de não implicar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão fática ou jurídica para que o mesmo não ocorra no processo do trabalho."

Assim, a 1ª turma, por unanimidade, reformou a decisão e tornou sem efeito a extinção do processo. O colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial pretendida pelo autor.

Veja a íntegra do acórdão.

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