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Danos morais

Trabalhador que teve hérnia agravada por trabalho será indenizado

Decisão é da juíza Hilda Maria Nogueira, da 2ª VT de Curitiba/PR.

Da Redação

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Atualizado às 09:09

Uma empresa de construção deverá indenizar, por danos morais, um servente de pedreiro que teve hérnia agravada em virtude do trabalho e foi dispensado sem justa causa estando doente. A decisão é da juíza do Trabalho Hilda Maria Nogueira, da 2ª VT de Curitiba/PR.

O trabalhador ajuizou ação alegando que o trabalho exigia muita força física, uma vez que era responsável pela drenagem e a compactação da terra, além de realizar carga e descarga dos materiais. O servente afirmou que, por causa do esforço físico, desenvolveu uma hérnia inguinal, que o impediria de realizar seu trabalho.

Por causa da doença, o trabalhador apresentou atestados médicos à empresa. No entanto, a companhia teria se negado a emitir comunicação de acidente de trabalho - CAT e dispensou o servente sem justa causa. Por esse motivo, ele ingressou na Justiça contra a empresa.

Ao analisar o caso, a juíza Hilda Maria Nogueira considerou que, de acordo com a perícia, o trabalho atuou como um fator contributivo no surgimento ou no agravamento de uma patologia pré-existente.

A magistrada levou em conta o depoimento de testemunha segundo o qual o técnico e o engenheiro de segurança da empresa sabiam do problema de saúde do servente. "Conclui-se que os profissionais das rés responsáveis pela segurança do trabalho tinham ciência da enfermidade do autor e que o labor causou o agravamento da enfermidade."

Com isso, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil ao servente, além de determinar que a ré pague lucros cessantes, no valor equivalente aos salários percebidos pelo trabalhador, durante o período entre a dispensa por justa causa até a recuperação plena do empregado, que se deu 15 dias após realização de cirurgia para corrigir o problema de saúde.

O trabalhador foi patrocinado na causa pela advogada Claudia Gonçalves, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 0000629-69.2015.5.09.0002

Confira a íntegra da sentença.

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