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Exclusão

Facebook deve indenizar por excluir página de deputado distrital

Para a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF, rede social não comprovou prática que violaria seus termos de uso.

Da Redação

terça-feira, 31 de julho de 2018

Atualizado às 08:48

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou o Facebook a restabelecer a antiga fanpage de um deputado Distrital e a incorporá-la à nova página do parlamentar. O colegiado ainda condenou a rede social ao pagamento de indenização por perdas e danos ao deputado.

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O Facebook foi condenado a indenizar, por perdas e danos, um deputado distrital cuja antiga fanpage foi excluída por suposta prática de "mesclagem indevida" - migração de seguidores de uma página para outra que poderia levar os usuários da rede a erro -, o que violaria os termos de uso da rede.

Na inicial, o deputado afirmou que criou uma fanpage no Facebook para interagir com seus eleitores, a qual tinha mais de 34 mil seguidores. Por ter outros perfis pessoais e fanpages na mesma rede social, o parlamentar decidiu unificar as páginas. No entanto, foi surpreendido pela exclusão de sua página sob alegação de que realizou "mesclagem" enganosa com o intuito de aumentar o número de curtidas, o que violaria os termos de uso e políticas do Facebook.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, condenou o site a restabelecer a fanpage do deputado e a integrá-la com a nova página, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 - até o limite de R$ 1 mil - em caso de descumprimento.

O Facebook recorreu da decisão de 1º grau, mas ao analisar o caso, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF considerou que a rede social não comprovou a prática indevida alegada. Com isso, determinou que o Facebook restabelecesse a página e a incorporasse à nova fanpage no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. A decisão foi unânime.

Em fase de cumprimento de sentença, no entanto, a juíza de 1º grau entendeu não ser possível o restabelecimento da página. Com isso, converteu a condenação de restabelecimento e incorporação da fanpage e condenou a rede social a indenizar o parlamentar em R$ 38.160,00 por perdas e danos, sob pena de execução em caso de descumprimento.

"No caso, diante a recalcitrância da ré, o autor não terá a sua fanpage no Facebook restabelecida. Página esta que tinha 34 mil curtidas (...), não se podendo mensurar o alcance do prejuízo sofrido. É sabido que quanto maior o número de seguidores, maior é o alcance das publicações realizadas no facebook. Tal é de suma importância no marketing pessoal e político, mormente quando se trata de pessoa pública."

  • Processo: 0711851-82.2017.8.07.0016

Confira o acórdão.

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