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CPC/15

TJ/RJ anula sentença que extinguiu monitória sem permitir emenda à inicial

A 12ª câmara Cível determinou retorno dos autos à origem para que parte autora pudesse emendar a inicial.

Da Redação

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Atualizado às 15:16

A 12ª câmara Cível do TJ/RJ anulou sentença de uma ação monitória proposta sem base em prova escrita e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora emende a inicial.

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa de assistência médica contra de uma indústria de reparos navais em razão de um débito no valor de R$ 71,8 mil. A companhia alegou que ambas as partes haviam firmado um contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar a pessoa jurídica para assistência de terceiros beneficiários cadastrados.

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Em 1º grau, o juízo de origem entendeu que a ação monitória não foi proposta "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo". Com isso, julgou improcedente a ação e extinguiu a monitória.

Em recurso ao TJ/RJ, a empresa de assistência médica sustentou que o juízo de origem deveria ter permitido a ela emendar a inicial, adequando a ação ao procedimento comum, conforme estabelece o parágrafo 5º do artigo 700 do CPC/15, e requereu a nulidade da sentença.

Ao analisar o caso, a 12ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que "a ação monitória tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo se inicie".

O relator, desembargador Cherubin Schwartz Júnior, entendeu que a prova escrita é requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, podendo se dar por documento eletrônico, nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega, extratos bancários, confissão de dívida, entre outros. "É necessária dilação probatória para comprovar os valores devidos, não estando presentes os requisitos para a ação monitória."

No entanto, o relator pontuou que, em caso de dúvida sobre a documentação utilizada como fundamento da monitória, deve o juiz possibilitar que a parte emende a inicial conforme estabelece o artigo 700 do CPC/15.

Com isso, o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora emende a inicial.

A empresa de assistência médica foi patrocinada na causa pelo advogado Diogo Fabiano Mendes, do escritório Fabiano Mendes Advogados.

  • Processo: 0133737-06.2014.8.19.0002

Confira a íntegra do acórdão.

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