MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST libera bloqueio determinado em excesso e envia feito à Corregedoria
Desbloqueio de bens

TST libera bloqueio determinado em excesso e envia feito à Corregedoria

Decisão da SDI-II não foi regularmente cumprida.

Da Redação

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Atualizado às 15:06

A SDI-II do TST determinou a liberação do excesso de penhora anterior à prolação de sentença em razão do descumprimento pelo juízo de origem de determinação da Corte Superior.

O juízo da 7ª VT de Belém/PA deferiu tutela de urgência, em ação ajuizada por um sindicato, para desconsiderar a personalidade jurídica de administradora de consórcios e determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo de execução. Na decisão, o juízo incluiu a administradora como responsável solidária na condição de integrante de grupo econômico, impondo bloqueio de valores encontrados em conta corrente e constrição patrimonial e indisponibilidade de bens.

A subseção, em decisão proferida no agravo regimental, determinou a liberação imediata do montante excedente constritado, o que não foi atendido pelo juízo da execução, sobrevindo a sentença. Não houve a liberação do montante determinado, mas a penhora, em outros autos, deste valor, decisão do juízo da execução corroborada pela Corregedoria Regional.

Tumulto processual

Ao considerar que houve descumprimento de determinação da própria Corte, a SDI-II flexibilizou a súmula 414 e determinou a liberação do excesso de penhora anterior à prolação de sentença. Na análise do recurso, o ministro Alexandre Belmonte, relator, ponderou que ocorreu bloqueio de numerário pertencente a um grupo de indivíduos consorciados que em nada se relaciona com a demanda promovida no feito matriz.

"O descompasso entre a atuação jurisdicional daquela eg. Corte e a determinação expressa desta c. Subseção evidencia tumulto processual que comporta ser averiguado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Havendo determinação de liberação de montante, anteriormente à sentença proferida no feito matriz, não se pode simplesmente aplicar o entendimento inserto na súmula nº 414, III, do TST, sob pena de inocuidade da ordem judicial."

Para o advogado representante da empresa, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o reforço da decisão do TST após o julgamento da ação original foi algo necessário: "O Tribunal Superior do Trabalho não pode tolerar o descumprimento de uma ordem expressa sua. Flexibilizar a aplicação da súmula significou garantir um bem muito maior, que é a autoridade do Tribunal."

  • Processo: 0000336-64.2017.5.08.0000

Confira a íntegra do acórdão.

___________