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Execução e cobrança

Ministério Público tem legitimidade para executar multa em condenações penais

O tema foi tratado na 12ª questão de ordem apresentada na AP 470 e na ADIn 3.150.

Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Atualizado às 15:51

O plenário do STF decidiu na tarde desta quinta-feira, 12, que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. A decisão se deu em julgamento no qual foram analisadas em conjunto a ADIn 3.150 e a 12ª questão de ordem na AP 470, conhecida como "mensalão".

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ADIn 3.150

Nesta ação, a PGR pediu que fosse dada interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para que se legitime o Ministério Público como órgão competente para promover a cobrança da pena de multa. De acordo com a nova redação desse dispositivo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser cobrada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela improcedência da ação. Segundo ele, o legislador fez uma opção política de alterar a disciplina para a pena de multa, transformando a sanção em dívida de valor. Em seu entendimento, a alteração ocorrida é harmônica com o pronunciamento do STF no RE 349.703, em que se proclamou a impropriedade da prisão por dívida. Ele destacou que a inclusão da multa na dívida ativa, com a cobrança efetuada exclusivamente pela Fazenda Pública, evita que eventual inadimplemento por parte de pessoas sem condições financeiras resulte em restrição à liberdade.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator pela improcedência da ação. 

Divergência

A divergência nesta ação foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470. Para ele, O MP é o órgão legitimado para a execução da multa. "Dizer que a multa é dívida de valor não significa dizer que ela perdeu a natureza de sanção penal (...) a natureza sanção penal da multa subsiste. Não há como retirar do MP essa competência", afirmou. 

Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. "Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal", reiterou.

Nesse sentido, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento proposto por Barroso. 

12ª questão de ordem na AP 470

Na sessão de hoje, a questão de ordem foi resolvida no sentido do voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso, o qual assentou a legitimidade de o MP para propor a cobrança de multa em condenações penais, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Ontem, o ministro Edson Fachin havia retomado o julgamento com o seu voto-vista, acompanhando parcialmente a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio. Fachin salientou que, depois de convertida em dívida ativa, o inadimplemento da pena de multa não pode motivar a regressão de regime de cumprimento de pena nem representar obstáculo à progressão penal. Segundo ele, essas hipóteses configurariam a prisão por dívida, que o STF já julgou inconstitucional. Entretanto, ele considera que a pena imposta na condenação só pode ser extinta após o cumprimento da pena privativa de liberdade e o pagamento da dívida.

Conclusão

A ADI 3.150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

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