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Vínculo

JT não reconhece vínculo entre representante e distribuidora de medicamentos

Autor arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da reclamada, de acordo com decisão.

Da Redação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Atualizado às 13:08

A juíza do Trabalho substituta Liza Maria Cordeiro, da 47ª vara de BH, julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um representante comercial e uma distribuidora de medicamentos. 

De acordo com a magistrada, o autor arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da reclamada, com plena liberdade para trabalhar executar os serviços da forma que lhe aprouvesse, já que não havia qualquer fiscalização direta e efetiva. 

"Com efeito, ainda que fosse exigida exclusividade, as demais condições em que o serviço era prestado demonstram a ampla liberdade com que atuava, organizando-se, de acordo com seu exclusivo interesse, além de gerenciar sua carteira de clientes com autonomia."

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Isso porque prova produzida pelo próprio autor, conforme depoimento da primeira testemunha ouvida, revelou que ele trabalhava sozinho; só comparecia no escritório em reuniões ou para resolver questões relacionadas ao suporte das vendas; mantinha contato com o supervisor apenas como forma de fomentar a intermediação com algum cliente específico; se as metas não fossem atingidas apenas tinha reduzidas as comissões; tinha liberdade para angariar novos clientes; e trabalhava em veículo próprio. 

Nesse aspecto, segundo a juíza as declarações quanto a efetivo controle de dos dias laborados e à alegada necessidade de autorização para se ausentar dos serviços tornaram-se frágeis diante da informação de que o autor não comparecia diariamente na empresa, não preenchia de relatórios de visitas e tinha liberdade para definir o horário dessas. 

Desta forma, para a magistrada, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT

Acordo

As partes chegaram a celebrar um acordo extrajudicial homologado perante a Justiça Comum. O acordo abarcou à quitação de parcelas contratuais relativas ao contrato mercantil de representação comercial. 

A juíza do Trabalho lembrou deste detalhe e afirmou, ainda, que embora não se possa reconhecer a existência de coisa julgada na hipótese, a pretensão do autor configura violação à boa-fé objetiva, "já que revela comportamento contraditório àquele manifestado perante à Justiça Comum, diante do conteúdo do ajuste ali firmado." 

Ela ressaltou que eventuais vícios de consentimento, havidos quando da elaboração do acordo, deveriam ser discutidos em via própria perante o órgão respectivo (art. 966 e § 4º, do NCPC). 

Assim, jugou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a reclamada e, consequentemente julgou improcedentes todos os pedidos da inicial. 

A reclamada foi representada no caso pelo advogado Warley Garcia, do escritório Ivo & Garcia Advogados.

  • Processo: 0011571-93.2017.5.03.0185

Veja a íntegra da decisão

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