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Tragédia em Brumadinho

BC prorroga vencimento de operações de crédito para produtores rurais de Brumadinho

Veja a resolução 4.711/19.

Da Redação

segunda-feira, 4 de março de 2019

Atualizado às 08:05

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Publicada no DOU da última sexta-feira, 1º/3, a resolução 4.711 do Banco Central prorroga o vencimento das operações de crédito rural contratadas por produtores rurais ou agricultores familiares em regiões atingidas pelo rompimento da barragem Brumadinho/MG.

Segundo a norma, as instituições financeiras ficam autorizadas a prorrogar para até 1º de julho o vencimento das parcelas vencidas e vincendas de 25 de janeiro a 30 de junho de 2019 das operações de crédito rural contratadas ao amparo de recursos controlados e em situação de adimplência até 24 de janeiro de 2019, mantidos os encargos financeiros de normalidade.

  • Veja abaixo a resolução.

_____________

RESOLUÇÃO Nº 4.711, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Prorroga o vencimento das operações de crédito rural contratadas por produtores rurais ou agricultores familiares em regiões atingidas pelo rompimento/colapso de barragens no Município de Brumadinho (MG).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para produtores rurais ou agricultores familiares cujas atividades foram prejudicadas em decorrência do rompimento/colapso de barragens no Município de Brumadinho (MG), a prorrogar, para até 1º de julho de 2019, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas de 25 de janeiro a 30 de junho de 2019 das operações de crédito rural contratadas ao amparo de recursos controlados e em situação de adimplência até 24 de janeiro de 2019, mantidos os encargos financeiros de normalidade.

Art. 2º As perdas serão comprovadas por meio de laudo de entidades oficiais responsáveis, dispensada a análise caso a caso da comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento do mutuário para a efetivação da prorrogação de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente

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