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Justiça Federal

Alvará de soltura eletrônico no âmbito da Justiça Federal é regulamentado

Resolução foi publicada no DOU e já está em vigor.

Da Redação

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Atualizado às 18:24

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Publicada no DOU desta segunda-feira, 1º/4, a resolução 530/19 dispõe sobre a instituição e a regulamentação do Alvará de Soltura Eletrônico no âmbito da JF de 1º e 2º graus. 

A expedição de alvarás de soltura no âmbito Federal será realizada por intermédio do Sistema de Alvará Eletrônico, criado pelo CJF; o sistema já funciona na Seção Judiciária de MG. A implantação nas demais unidades da Federação dar-se-á de forma gradual, e por provocação dos tribunais regionais federais, devendo ser finalizada no prazo de dois anos.

  • Veja abaixo a resolução na íntegra.

______________

RESOLUÇÃO Nº 530, DE 25 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a instituição e a regulamentação do Alvará de Soltura Eletrônico no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001218-46.2019.4.90.8000 na sessão realizada em 25 de março de 2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem os procedimentos de soltura dos presos federais;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que torna indispensável a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais;

CONSIDERANDO que a Resolução n.108, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a necessidade de agilização no cumprimento dos alvarás de soltura;

CONSIDERANDO o interesse da Administração, resolve:

Art. 1º A expedição de alvarás de soltura no âmbito federal será realizada por intermédio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, criado pelo Conselho da Justiça Federal, que possibilita o acompanhamento em tempo real dos procedimentos de soltura.

Art. 2º O SAE já se encontra em funcionamento na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, cuja 35ª Vara Federal funcionou como unidade piloto para a homologação do sistema, seguida das demais varas criminais daquela localidade e juízes plantonistas.

Parágrafo único. A Seção Judiciária de Minas Gerais deverá promover a interiorização do sistema, assegurando o seu funcionamento em todas as suas subseções no menor tempo possível.

Art. 3º A implantação do SAE nas demais unidades da federação dar-se-á de forma gradual, e por provocação dos tribunais regionais federais, devendo ser finalizada no prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º A escala de liberação da implantação do SAE será mensalmente homologada pela Corregedoria-Geral e limitada a dois estados da federação, de acordo com a ordem cronológica dos pedidos enviados pelos tribunais regionais federais.

§ 2º Caso haja mais do que dois pedidos de implantação, serão eles automaticamente aprovados para os meses seguintes, com observância da ordem cronológica de solicitação.

Art. 4º A utilização do SAE pelas unidades jurisdicionais federais será precedida do cadastramento dos magistrados e dos servidores por elas autorizados a acessar o sistema.

§ 1º O cadastro de que trata o caput será realizado pelo Tribunal usuário.

§2º Todos os juízes com jurisdição criminal e Diretores do Foro devem ser automaticamente cadastrados no SAE.

§ 3º Os juízes plantonistas sem jurisdição criminal originária devem ser cadastrados no SAE na semana anterior ao plantão judicial e descadastrados logo após o seu término.

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais e Diretores do Foro das Seções e Subseções Judiciárias deverão celebrar convênios ou termos de cooperação com os órgãos estatais responsáveis pela segurança pública e/ou sistema prisional para possibilitar sua participação no procedimento eletrônico de soltura.

§ 1º As unidades em fase de implantação do SAE poderão solicitar ao Conselho da Justiça Federal modelos de convênios ou termos de cooperação já utilizados por outras, para facilitação do procedimento.

§ 2º Após a celebração dos necessários convênios ou termos de cooperação, as indicadas autoridades administrativas deverão diligenciar para promover o cadastro das unidades prisionais, unidades policiais e/ou órgãos ou centrais de recebimento de alvarás de soltura e respectivos servidores de forma a viabilizar o cumprimento das solturas por via eletrônica.

§ 3º As autoridades administrativas identificadas deverão, ainda, enviar à G-SAE os dados necessários para cadastro da(s) unidade(s) de custódia de suas respectivas áreas de jurisdição no sistema SAE.

Art. 6º O alvará de soltura eletrônico encaminhado pela Justiça Federal deverá conter todos os dados exigidos pela Resolução n. 108/2010 do CNJ, mais especificamente a qualificação completa do favorecido, data do crime, enquadramento legal, nome da vítima, número dos processos (flagrante, principal, apensos e dependentes, ainda que baixados) e, após condenação, número do processo da execução e dos processos por ela alcançados.

§ 1º Toda documentação necessária para análise do alvará de soltura eletrônico deverá ser anexada no sistema SAE: sentença ou decisão que proferiu a ordem; termo de compromisso; mandado de prisão, CAC, sendo esta última necessária somente para hipótese de execução penal.

§ 2º Executadas as formalidades pelo setor responsável pelas consultas de impedimento pelos órgãos do Estado, a unidade de custódia dará cumprimento à ordem judicial.

Art. 7º A informação ao juízo acerca de eventual impedimento à ordem de soltura será inserida pelo órgão responsável diretamente no próprio sistema.

Art. 8º A partir da disponibilização do sistema às unidades jurisdicionais federais não serão aceitos, pelas respectivas centrais de mandados, alvarás de soltura físicos, salvo nas hipóteses previstas no art. 11.

Art. 9º Os alvarás de soltura recebidos de outros juízos durante o horário regular de expediente serão cumpridos pelas respectivas Direções do Foro através do sistema SAE, independentemente de distribuição para as Varas;

Art. 10 No âmbito das Subseções Judiciárias, os procedimentos para cumprimento dos alvarás de soltura através do sistema SAE serão definidos pela Direção do Foro da respectiva Seção Judiciária.

Art. 11 Havendo indisponibilidade técnica ou ausência de cadastro da unidade prisional no sistema SAE, os alvarás de soltura serão emitidos e enviados por meio físico.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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