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Segurança jurídica

Prefeito afastado por decisão de ofício pode voltar ao cargo

Decisão é do juiz Eudélcio Machado Fagundes, relator em substituição na 3ª câmara Cível do TJ/GO.

Da Redação

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Atualizado às 11:17

Liminar que determinou, de ofício, o afastamento do prefeito do município de Faina/GO é suspensa. Decisão é do juiz de Direito Eudélcio Machado Fagundes, relator em substituição na 3ª câmara Cível do TJ/GO

Consta nos autos que o MP/GO ajuizou ACP com pedido de obrigação de fazer e não fazer contra o prefeito. Em 1º grau, foi deferida liminar que determinou a rescisão de todos os contratos e nomeações celebrados entre o município e os servidores comissionados que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento. Além disso, a decisão proibiu o município de realizar novas contratações temporárias ou de renovar as existentes para os cargos definidos em um concurso público - com exceção das reconhecidas por ordem judicial; entre outras determinações.

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A liminar foi cumprida pelo município e, posteriormente, o magistrado, sem provocação, proferiu nova decisão liminar, determinando o afastamento cautelar do prefeito de seu cargo, tendo como fundamento a prática de improbidade administrativa. Em recurso, o prefeito alegou que a decisão violou os princípios da inércia, do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. Sustentou ainda que o processo não versa sobre improbidade.

Ao analisar o agravo, o juiz Eudélcio Machado Fagundes, relator em substituição na 3ª câmara Cível do TJ/GO, pontuou que, com relação ao "deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna".

O magistrado entendeu que os autos de origem dizem respeito à obrigação de fazer e não fazer, sem ao menos tangenciar a questão relacionada à improbidade, "motivo pelo qual o afastamento do cargo em face do objeto principal da lide mostrar-se-ia medida extremamente gravosa e desproporcional para o fim que se pretende alcançar".

Ao considerar a insegurança jurídica decorrente da decisão de 1º grau, o relator deferiu o efeito suspensivo à liminar impugnada.

"A manutenção da decisão de afastamento implicaria em prejuízo de monta, não só ao agravante, mas a toda a coletividade, tendo em vista as razões jurídicas que a subsidiam não se mostram robustas neste momento processual, o que implicaria em manifesta insegurança jurídica face o afastamento do detentor do mandato legal."

Os advogados Miguel Cançado e Hanna Mtanios Hanna Júnior (Cançado e Barreto Advocacia S/S) atuam na causa pelo prefeito.

  • Processo: 5168943.05.2019.8.09.0000

Confira a íntegra da decisão.

 

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