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Execução antecipada da pena

Lewandowski concede HC e manda soltar dois condenados em 2ª instância por crime eleitoral

O ministro estendeu o pedido que já havia sido concedido a um terceiro paciente do caso.

Da Redação

sexta-feira, 19 de abril de 2019

Atualizado às 19:24

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu HC para que dois condenados em 2ª instância por crime eleitoral aguardem o trânsito em julgado da decisão em liberdade.

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Os réus estão sendo processados e julgados na mesma ação penal em que um terceiro paciente conseguiu a concessão do HC por Lewandowski.

Na Justiça Eleitoral, os outros dois réus tiveram os pedidos analisados por pelo ministro do TSE Tarcisio Vieira Neto, o qual afirmou que não havia urgência e apenas pediu informações ao TRE/RJ. Por isso, resolveram recorrer ao Supremo. Os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção eleitoral.

Extensão do HC

Ao analisar os pedidos, o ministro estendeu a ordem de habeas corpus aos condenados e determinou a expedição do alvará de soltura. Nas decisões, o ministro deixou claro o posicionamento que sempre se filiou, o qual entende que ofende o princípio da presunção de inocência a execução antecipada da pena.

De acordo com o ministro, o art. 5°, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - "não admite qualquer outra interpretação que não seja a literal, decorrente de sua redação inconteste de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Assim, determinou:

"Isso posto, estendo a ordem de habeas corpus a (...), para que, no bojo do processo 45-02.2016.6.19.0100, possa aguardar, em liberdade, o julgamento final da Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5°, LVII, da CF e art. 283 do CPP) - o que ocorrer primeiro - sem prejuízo da manutenção ou fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se com urgência ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro."

  • Processo: HCs 164.696

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