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CPC/15

STJ define tese de ampliação de colegiado em impugnação de crédito na recuperação judicial

3ª turma ordena novo julgamento de agravo de instrumento contra decisão do TJ/SP.

Da Redação

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Atualizado às 18:41

A 3ª turma do STJ definiu que a técnica de ampliação do colegiado prevista no CPC/15 é aplicável ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julga impugnação de crédito na recuperação judicial, pronunciando-se a respeito do crédito e sua classificação.

A decisão da turma é do último dia 14, em processo relatado pelo ministro Cueva.  O acórdão recorrido é do TJ/SP, que restringiu a aplicação da técnica de julgamento estendido, limitando sua ocorrência apenas aos casos em que se discute a reforma da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Para o Tribunal paulista, não houve a reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito.

A questão, assim, era saber se, no caso de provimento, por maioria, do agravo interposto contra decisão que julga improcedentes os pedidos feitos em impugnação de crédito, reformando a decisão de 1º grau, é aplicável a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942, § 3º, II.

Decisão de mérito

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O ministro Ricardo Cueva inicialmente ponderou que, nos termos do art. 189 da lei de recuperação, o CPC se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber.

"Apesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LREF. Observa-se que há previsão de produção de provas e, caso necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 15, IV, da LREF), procedimentos típicos dos processos de conhecimento."

Assim, prosseguiu S. Exa., a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, "é inegavelmente uma decisão de mérito".

Dessa forma, concluiu o ministro relator, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em impugnação que se pronuncia acerca da validade e classificação do crédito se inclui na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, pois:

(i) o CPC se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber;

(ii) a impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na definição da validade do título e sua classificação;

(iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação; e

(iv) se a decisão se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.

Cueva ressaltou que, na hipótese, houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual.

Então, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/15. A decisão da turma foi unânime.

A tese foi defendida por José Roberto dos Santos Bedaque, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, Oswaldo Daguano Júnior e João Cánovas Bottazzo Ganacin, do escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia.

Veja o acórdão.

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