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Justiça do Trabalho

Suspensa condenação imposta a parte que faltou de audiência com justificativa

Liminar foi concedida por desembargadora do TRT da 8ª região.

Da Redação

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Atualizado às 14:58

A desembargadora Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga, do TRT da 8ª região, suspendeu a execução de dívida referente a cobrança de custas processuais, no valor aproximado de R$ 13 mil, aplicada a partes que faltaram da audiência inaugural de processo. 

No caso, a ação originária foi ajuizada na Justiça do Trabalho para buscar reparação por dano moral e material em decorrência de acidente de trabalho que resultou na morte do genitor dos reclamantes. 

No recurso, eles afirmam que não têm condições de arcar com o vultuoso valor da condenação em custas, sem prejudicar o próprio sustento. Os reclamantes apontam que mesmo com a apresentação de justificativa pela ausência o juízo daqueles autos não a aceitou, condenando-os ao pagamento das custas pelo arquivamento da ação.

A desembargadora entendeu que a antecipação da tutela se faz necessária, tendo em vista no processo principal a parte autora requereu desde sua inicial a concessão do benefício da assistência judiciária integral, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância para recolher custas e despesas processuais, honorários de Advogados, peritos e demais gastos.

Nesse sentido, segundo a magistrada, é possível se constatar a existência do periculum in mora, em decorrência de lesão irreparável ou mesmo de difícil reparação caso a impetrante seja executada ao pagamento das custas. "Em relação ao fumus boni iuris, ínsito na relevância do fundamento, também resta caracterizado, tendo em vista a impetrante afirma que não tem condições de carcar com as custas e despesas do processo."

Desse modo, em juízo de cognição sumária, a magistrada entendeu que se fazem presentes os pressupostos processuais autorizadores da liminar. O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atuou pelos reclamantes no caso.

  • Processo: 0000423-49.2019.5.08.0000

Veja a íntegra da decisão.

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