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Direito do Trabalho

STF tem maioria pela responsabilização objetiva de empregador por acidente em atividade de risco

Até o momento, julgamento tem seis votos pela responsabilização objetiva.

Da Redação

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Atualizado às 14:12

Nesta quarta-feira, 4, o plenário do STF deu início ao julgamento sobre a possibilidade de responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco. 

Até o momento, seis ministros votaram pela responsabilização objetiva do empregador. Julgamento será retomado na próxima sessão. 

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Caso

O recurso foi interposto pela Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

O RE é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do STF. O plenário virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias.

Relator

O ministro Alexandre de Moraes desproveu o recurso entendendo ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

Ele destacou que, ao longo do tempo, os ordenamentos jurídicos foram se desenvolvendo para hipóteses de responsabilidades objetivas em razão das inúmeras injustiças no campo do trabalho.

O relator esclareceu que a responsabilização objetiva não surgiu como algo sancionatório ou para penalizar o eventual responsável, mas para se fazer justiça às vítimas, como um direito reparatório. Ele citou exemplos em casos de indenização de vítimas: acidentes nucleares, acidentes de meio ambiente e relação do consumidor.

Ao fazer uma análise entre o Código Civil e a Constituição, Alexandre de Moraes afirmou que ambas as normas são plenamente compatíveis. Ele avaliou o art. 927, parágrafo único, do CC, e o art. 7º, XVIII, da CF.

O disposto no CC prevê obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Já o dispositivo constitucional diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

"Se no caso concreto, em virtude do tiroteio, vamos dizer que houvesse ferimentos tanto no trabalhador quanto em um transeunte que estivesse no supermercado; em relação ao transeunte a responsabilidade seria objetiva pelo CC; em relação ao trabalhador, cuja atividade o risco é inerente, se não se aplicar o art. 927, parágrafo único, ele deveria demonstrar o dolo ou culpa do empregador. Algo absolutamente incoerente do ponto de vista sistêmico."

Ao desprover o recurso, o ministro propôs a seguinte tese:

"O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator.

Divergência

Ministro Marco Aurélio sinalizou que vai abrir divergência. Para ele, a responsabilidade prevista na Constituição pressupõe culpa ou dolo, assim só poderia ser entendida como responsabilização subjetiva. 

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