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Instituições de ensino devem pagar R$ 1 mi por propaganda enganosa

Magistrado verificou que algumas informações que as empresas prestavam sobre cursos oferecidos eram falsas.

Da Redação

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Atualizado às 18:25

O juiz Federal Victorio Giuzio Neto condenou três instituições de ensino superior, dentre elas a Anhanguera, ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por publicação enganosa. O magistrado verificou que algumas informações que as empresas prestavam sobre cursos oferecidos eram falsas.

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Irregularidades

Em 2009, o MP propôs ACP contra a Anhanguera, Cesup e Uniderp. O parquet alegou que que as instituições induziam os consumidores a erro ao, deliberadamente, veicular informações em que associava seu nome à prestação de serviços de educação superior mantidos por outras instituições. 

Além disso, argumentou o não fornecimento de informação adequada aos consumidores do serviço de que alguns de seus "campi" são, na verdade, polos presenciais de cursos à distância, oferecidos instituição integrante do mesmo grupo econômico.

E também alegou o oferecimento ilegal de cursos de educação à distância de Administração e Serviço Social não autorizados pelo Ministério da Educação.

Direito dos consumidores

Ao analisar o caso, o juiz verificou que houve agressão de direitos de consumidores, pois foi sonegado a eles informações precisas e corretas sobre cursos regulares oferecidos.

O magistrado também destacou o fato de que as instituições ofertaram publicamente em seus sites cursos presenciais inexistentes, "mesmo o Juízo deixando de levar em conta anúncios de presença de instalações físicas que não correspondem à uma descrição verdadeira e adequada da realidade das instalações existentes", disse.

"Não há como se visualizar que uma entidade de ensino superior, exercendo uma função delegada pelo Poder Público, possa pretender ver na "incorporação" destas ao "capital" da incorporadora uma sucessão de direitos como se equivalente ao de incorporação de capital de uma loja de material de construção, de uma padaria ou de um botequim da periferia."

Assim, condenou as rés ao pagamento de danos morais coletivos suportados pela sociedade no âmbito dos interesses difusos, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Veja a sentença.

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