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Justiça do Trabalho

Empresa deve indenizar ex-funcionária por assédio moral de supervisora

TRT da 2ª região manteve condenação de R$ 80 mil.

Da Redação

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Atualizado às 16:16

A 2ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por assédio moral.  

A reclamante narrou que desenvolveu depressão e síndrome do pânico por ser humilhada constantemente em frente os demais funcionários do setor por sua gestora.

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Ao analisar o recurso da empresa, a desembargadora Rosa Maria Villa, relatora, consignou que a prova coligida aos autos "revela de forma contundente o nexo causal entre o distúrbio psíquico e o tratamento aviltante dispensado pela supervisora hierárquica", o que justifica a condenação no pagamento de dano moral e o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas enfrentadas.

"A prova oral, inclusive aquela produzida pela reclamada, foi contundente no sentido de que a reclamante restou isolada no ambiente laboral, inclusive durante as refeições, por incitação da supervisora que ameaçava os demais de ruptura contratual e retaliações no caso de se relacionarem e consumirem refeições juntamente com a trabalhadora, alvo das descabidas perseguições. Como bem observado na origem, até a testemunha patronal confirmou o fato, muito embora tivesse intentado minorar os efeitos do depoimento ao atribuir à reclamante a opção pelo isolamento."

A relatora destacou ainda que tem relevância a circunstância de a reclamante ter levado a conhecimento da diretoria da empresa as atitudes da supervisora e, no entanto, nenhuma medida foi adotada.

"Todo trabalhador merece ser tratado com urbanidade, até porque, é obrigação do empregador preservar sua higidez que, por certo, não é resumida a expressão física."

O recurso da empresa foi parcialmente provido apenas para excluir da indenização pelo dano material o valor relativo à aquisição de medicamento que não guarda relação com os distúrbios psíquicos.

A reclamante foi representada pelo advogados Willian Oliveira Peniche e Vitor Matera Moya.

  • Processo: 1000561-53.2018.5.02.0015

Veja o acórdão.

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