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lei 13.876/19

Lei garante pagamento de honorários periciais em causas contra o INSS

Pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei.

Da Redação

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Atualizado às 12:49

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 23, a lei 13.876/19, que estabelece que o governo pagará honorários periciais devidos em ações nas quais o INSS figure como parte e que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

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De acordo com a norma, o pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei. A Justiça estadual também poderá receber o pagamento em casos que o julgamento for realizado em locais sem vara Federal instalada. Os valores dos honorários e os procedimentos para o pagamento serão estabelecidos em ato conjunto do CNJ e do ministério da Economia.

A norma determina que, quando a comarca não possuir vara Federal, juízes e auxiliares da justiça Federal poderão realizar diligências processuais no território do município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara.

Outro ponto da lei versa sobre a competência do conselho de recursos da Previdência Social. Segundo o texto, esse conselho passará a julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o regime geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DF e dos municípios e de processos relacionados à supervisão e à fiscalização.

Veto

Ao sancionar a lei 13.876/19, o presidente Jair Bolsonaro seguiu orientações do ministério da Economia e vetou inciso que atribuía competência ao conselho de recursos da Previdência Social julgar recursos relativos à atribuição, pelo ministério da Economia, do fator acidentário de prevenção aos estabelecimentos das empresas.

De acordo com a justificativa do veto, o inciso "contraria o interesse público e gera insegurança jurídica, ao disciplinar matéria análoga e em descompasso ao da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual previu a transferência de competência da Secretaria da Previdência ao CRPS para o julgamento tanto das contestações como dos recursos, em razão de sua adequada estrutura e expertise, bem como pelo fato de o CRPS ter representação tripartite em suas decisões, pois conta com representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregados".

Veja a íntegra da lei:

______

LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:

"Art. 832. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... §

3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. ................................................................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ..............................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; .................................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." (NR)

Art. 4º O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: 

II - (VETADO); ...........................................................................................

IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. ................................................................................................................................" (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

 

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