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Má-fé

Afastada condenação por má-fé imposta a idosa em ação contra instituições financeiras

Decisão é da turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Atualizado às 13:14

A turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA afastou condenação por litigância de má-fé imposta, em 1º grau, a idosa que ajuizou ação contra duas instituições financeiras após constatar descontos de benefícios previdenciários. O colegiado condenou uma das instituições a ressarcir e indenizar, por danos morais, a autora.

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A idosa ingressou na Justiça pedindo a declaração de nulidade do débito, além de indenização por danos morais e ressarcimento em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário. Alegou que recebe mensalmente o benefício no valor de um salário mínimo, mas tomou conhecimento da existência de empréstimos consignados que não havia contratado, os quais foram realizados pelas duas instituições financeiras.

Um dos réus alegou que os valores não são referentes a um empréstimo consignado, mas sim à aquisição de cartão de crédito, por meio do qual a idosa efetuou saque de mais de R$ 1 mil, o que gerou descontos mensais em seu benefício. A instituição alegou má-fé por parte da autora.

Em 1º grau, o juiz de Direito Amarildo José Mazutti julgou improcedentes os pedidos contra o primeiro réu, mas parcialmente procedentes em relação à segunda instituição financeira, para declarar nulos os contratos. Condenou ainda a idosa por litigância de má-fé, determinando que ela pagasse multa ao primeiro reclamado.

Ao analisar o recurso, a relatora na turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA, juíza de Direito Márcia Cristina Leão Murrieta, pontuou que, embora conste que a autora afirmou nunca ter realizado os empréstimos junto ao primeiro réu e que este, por sua vez, tenha demonstrado que houve sim uma operação, a autora é "pessoa simples, idosa com mais sessenta (60) anos, que, ao receber a informação de que havia descontos em seu benefício, não discerniu com clareza no momento, tanto é que na primeira oportunidade, em audiência realizada em 21/11/2017, admitiu o equívoco, confirmando que a assinatura que consta no contrato era sua".

Dessa forma, a magistrada afastou a condenação por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a juíza pontuou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos geradores por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Assim, condenou a segunda ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, além do ressarcimento em dobro do valor descontado.

A autora foi patrocinada pelas advogadas Regiana Carvalho e Nayara Cabral do escritório CCM Advocacia de Apoio.

  • Processo: 0800743-33.2017.8.14.0028

Confira a íntegra do acórdão.

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