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TST afasta incidência dupla de multas punitivas

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Da Redação

terça-feira, 10 de outubro de 2006

Atualizado às 09:09


Simultâneas

 

TST afasta incidência dupla de multas punitivas

 

A Terceira Turma do TST, conforme voto do ministro Alberto Bresciani (relator), impediu a incidência simultânea da multa por litigância de má-fé e da multa pela utilização de embargos declaratórios com intuito protelatório. A decisão unânime resultou no deferimento parcial de recurso de revista à Telemar Norte Leste S/A e na alteração de acórdão firmado pelo TRT/RJ, em processo que correu em rito sumaríssimo, de forma favorável a um ex-funcionário.

 

A empresa sofreu condenação, nas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários. Após o pronunciamento do TRT/RJ, a Telemar ingressou no mesmo órgão com recurso de embargos declaratórios, sob o argumento de obscuridade na decisão em relação a dispositivos da LC nº 110 de 2001 (clique aqui).

 

Segundo o TRT/RJ, os embargos tiveram o objetivo de retardar o desfecho da ação, o que levou à aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, de acordo com o parágrafo único do artigo 538 do CPC, bem como multa de 20% sobre o mesmo valor, por entender que houve litigância de má-fé (artigo 18, caput e parágrafo 2º, CPC).

 

A Telemar recorreu com novos embargos de declaração a fim de questionar a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois considerou que os requisitos do CPC para a aplicação da penalidade não ficaram caracterizados. O TRT/RJ manteve a condenação e elevou o valor da multa sobre o valor da causa (embargos protelatórios) para 10%.

 

No TST, a empresa sustentou que o objetivo de seus embargos foi o de buscar apenas a apreciação judicial da matéria (pré-questionamento), um dos requisitos para a tramitação do recurso no TST. Também questionou o direito do ex-funcionário à correção da multa de 40%.

 

O relator do recurso no TST, com base em dispositivo da legislação trabalhista, esclareceu a inviabilidade da iniciativa da empresa. "Prevê o artigo 896 da CLT que 'nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República'".

 

O exame do recurso revelou o caráter protelatório dos embargos e, assim, o acerto da decisão tomada pelo TRT em relação a este ponto. "Os julgamentos proferidos não se ressentiam de omissões ou contradições", considerou Alberto Bresciani.

 

Quanto à multa por litigância de má-fé, contudo, a Terceira Turma do TST decidiu pela inviabilidade de sua aplicação em conjunto com a penalidade pelo uso indevido dos embargos. "As multas assim disciplinadas têm caráter punitivo, de forma que repelirão incidência conjunta".

 

"Sendo genérica a previsão do artigo 18 do CPC", explicou o relator, "aplicar-se-á, quando presente a situação de que trata o artigo 538, parágrafo único, do CPC, a penalidade específica nele cominada", explicou ao restringir a punição a uma das multas. Quanto ao mérito do recurso (correção da multa do FGTS), a decisão do TST foi contrária à Telemar. (RR 901/2003-068-01-40.6)

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