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Consumidor

Plataforma de vendas online não pode bloquear conta de usuário sem comunicação prévia

Site terá de restabelecer os cadastros, devolver as quantias bloqueadas da autora e ainda indenizar por danos morais.

Da Redação

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Atualizado às 11:14

Plataforma que presta serviço de intermediadora de vendas on-line deve informar ao usuário o motivo pela qual houve bloqueio de sua conta. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma Recursal do JEC do DF. No entendimento dos julgadores, a suspensão unilateral da habilitação do cadastro sem justificativa prévia caracteriza prática irregular e violação a direito de personalidade.

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O site alegou que a usuária teve sua conta banida porque sofreu inúmeras reclamações por parte de compradores. Mas, em 1º grau, o site foi condenado a indenizá-la por ter efetuado o bloqueio sem que houvesse a devida comunicação. Além da reativação das contas, a parte autora pediu a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que foi retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso interposto por uma das rés, o relator afirmou que é legitima a conduta do estabelecimento virtual de investigar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes e, se necessário, indisponibilizá-los. Esclareceu, entretanto, que o prestador do serviço tem o dever de informar ao contratante o motivo de eventual descadastramento, o que não ocorreu no caso em análise. As empresas, de acordo com ele, apenas informaram que a autora descumpriu os termos e as condições gerais da plataforma eletrônica, devido ao número de reclamações registradas, o que não foi comprovado.

Assim, a turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante, confirmou que houve a violação a direito de personalidade e ratificou a decisão do 4º JEC de Brasília, que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. As empresas terão ainda que restabelecer os cadastros e devolver as quantias bloqueadas da autora.

  • Processo: 0705209-25.2019.8.07.0016

Veja o acórdão.

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