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Concorrência desleal

Uso de marca concorrente como palavra-chave em anúncios gera indenização

Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

Da Redação

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atualizado às 15:49

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP majorou indenização a ser paga a uma empresa de colchões que teve sua marca usada como palavra-chave em anúncios e campanhas publicitárias de empresa concorrente em site de buscas.

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Consta nos autos que a companhia atua no mercado de colchões e demais artigos de colchoaria, sendo titular do registro de uma marca perante o INPI. Apesar disso, teria constatado que sua concorrente comprou a palavra referente a sua marca na plataforma Google Adwords, de modo que seu anúncio ficasse mais bem posicionado nas buscas - inclusive, acima do site da própria dona da marca -, o que configuraria violação à marca e concorrência desleal.

Na origem, o pedido foi julgado procedente e o juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de SP, determinou que as rés se abstenham de usar a marca como palavra-chave da concorrente. O juízo fixou indenização a ser paga à autora no valor de R$ 5 mil.

Ao analisar recursos, o desembargador Fortes Barbosa levou em conta as circunstâncias e entendeu que os danos morais decorrem do uso de marca alheia, sem autorização, com a venda dos produtos pela internet, o que importa em maior extensão do prejuízo.

"Há elementos suficientes para reconhecer que a utilização indevida da marca de titularidade da autora provocou uma degradação, ainda que localizada, na propriedade industrial, tendo-se em conta as qualidades esperadas do produto que ostenta as marcas de titularidade da autora e os gastos necessários a que o público em geral pudesse, também, incutir em sua mente, a partir de publicação ou 'co-branding', quais são estas qualidades."

O magistrado levou em conta que a empresa concorrente confessou o uso do termo em busca de benefícios financeiros, os quais não se concretizaram, inclusive, por proibição expressa dessa divulgação.

Assim, o colegiado deu parcial provimento para majorar o valor da indenização para R$ 30 mil.

  • Processo: 1033082-69.2018.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

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