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Feriados religiosos paralisam o Judiciário

De acordo com lei 5.010/66, nesta sexta-feira, 1º, tribunais federais estão em recesso devido ao Dia de Todos os Santos.

Da Redação

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Atualizado às 15:00

Brasil está prestes a completar 130 anos de sua proclamação republicana. Desde 1889, diversas mudanças significativas no sistema político e social aconteceram na história brasileira, entre elas, a separação definitiva do Estado e a religião.

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Em 1890, Rui Barbosa redigiu o decreto 119-A/1890, que determinava a proibição de intervenções de autoridades Federais e dos Estados em matérias religiosas. A partir daquele ano, estava decretada a plena liberdade de cultos. 

 

A Constituição de 1891, primeira desde a República, foi o primeiro marco, a nível constitucional, para a separação da religião e Estado. Tal separação foi mantida ao longo das Constituições brasileiras, incluindo a atual Carta Magna de 1988.

Embora o país seja um Estado laico, há diversos feriados Federais com motivação religiosa, sendo alguns deles aderidos pelo Poder Judiciário, como o Dia de Todos os Santos, nesta sexta-feira, 1º de novembro.

A previsão para a adesão do Judiciário a este feriado está na lei 5.010/66  que determinou os recessos e feriados no âmbito da Justiça Federal e Tribunais Superiores e regulamentou a organização do judiciário brasileiro.

Organização da Justiça e feriados

A lei 5.010 teve origem em 1966, quando o então presidente Castelo Branco enviou um anteprojeto de lei ao Congresso Nacional que propunha a criação da Justiça Federal no Brasil. À época, o presidente invocou previsão do Ato Institucional 2  para se beneficiar do prazo de 30 dias para a tramitação da proposta.

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Fonte: Correio da Manhã, 21 de abril de 1966.

Dias depois, a proposição foi aprovada, e em 30 de maio daquele ano Castelo Branco sancionou a lei 5.010/66, criando a Justiça Federal no país e instituindo feriados forenses. Desde então, algumas das Cortes, inclusive, acrescentaram a determinação da lei a seus Regimentos Internos, instituindo as datas como feriados regimentais.

De acordo com a norma, além dos feriados fixados em lei, são feriados na Justiça Federal os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, o dia 11 de agosto e os dias 1º e 2º de novembro.

O Dia de Todos os Santos, 1º de novembro, é uma celebração em homenagem a todos os santos e mártires das igrejas cristãs. A data objetiva garantir que aqueles que não possuem uma data própria, não sejam esquecidos. 

Em 1979, a lei 6.741/79 inseriu na norma o feriado do dia 8 de dezembro, considerado Dia da Justiça.   

Desobrigação

Um caso envolvendo feriados religiosos aportou recentemente do TRF da 1ª região, onde a 1ª turma decidiu que órgãos públicos não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico, pois não se trata de feriado nacional, mas apenas de data comemorativa do DF.

O Dia do Evangélico foi estabelecido no DF por meio da lei distrital 893/95, a ser comemorado em 30 de novembro, sendo ponto facultativo aos órgãos públicos. A ação, ajuizada por associação representante dos analistas de comércio exterior, pleiteava que a data fosse reconhecida como feriado no âmbito Federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, garantindo-lhes folga ou pagamento de horas extras pelos serviços prestados durante o feriado.

A desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, manteve a decisão ao entender que, por ser instituída por uma lei distrital, o dia consta como data comemorativa no âmbito do DF, portanto, se aplica apenas aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional da região.

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