MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ministro Schietti manda soltar advogado detido em presídio de segurança máxima pelo crime de calúnia
Má conduta processual

Ministro Schietti manda soltar advogado detido em presídio de segurança máxima pelo crime de calúnia

Para o ministro do STJ, a despeito dos "reiterados atos de turbação", a pena para o delito não autoriza o ato de constrição máxima.

Da Redação

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Atualizado às 16:33

O ministro Rogério Schietti concedeu liminar em HC para dar liberdade a um advogado que foi detido em presidio de segurança máxima pelo crime de calúnia.

O juiz de 1º grau, que determinou a prisão, elencou, de A a Z, atitudes do causídico que teriam configurado má conduta processual. No TJ/SP, o desembargador relator negou HC, mantendo a prisão preventiva. Mas, no STJ, o ministro Schietti considerou que, "a despeito dos reiterados atos de turbação noticiados nos autos", a pena para tal delito não ultrapassa o patamar que autoriza o ato de constrição máxima previsto no CPP.

 t

O causídico impetrou HC alegando sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão de desembargador do TJ/SP, que manteve sua prisão preventiva.

Segundo o relatório, o paciente, inconformado com o não conhecimento de embargos opostos por ele, impetrou dos mandados de segurança, atitude na qual, na visão do magistrado de piso, houve abuso do direito de defesa, "com evidente excesso e com ânimo de caluniar e, por conseguinte, ofender a honra do Magistrado". Foram imputados a ele os crimes de abuso de autoridade e advocacia administrativa; o magistrado considerou, ainda, que teria atuado "fora dos limites legais e ferindo direitos e garantias assegurados ao exercício da advocacia".

Ainda de acordo com os autos, no curso da ação penal em que se apura o suposto delito de calúnia, o magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente, ao salientar que "o réu tenta a todo custo impedir o julgamento do processo e, de fato, encontrou uma forma inusitada de fazê-lo: impedir que sejam apresentadas alegações finais". O juízo ainda fez uma lista com itens de A a Z elencando a "má conduta processual" do causídico; entre elas, disse que o advogado-paciente proferiu ataques criminosos contra quem atuou no feito, protocolizou três petições com o intuito de apresentar defesa prévia, arrolou vítima e magistrado como testemunhas e demonstrou desprezo por agentes públicos. Por esses motivos, foi decretada a prisão preventiva.

"O réu está sendo acusado da prática de crimes, cujas penas cominadas somadas superam quatro anos, de modo que, embora primário, é possível, em tese, a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, inciso I, do CPP. Não se vê medida cautelares do artigo 319 do CPP para superar o impasse criado pelo réu. (...) Infelizmente, não se vê outra solução para o caso chegar ao seu termo, evitando que o réu constranja novo advogado dativo que será nomeado (algo que ele prometeu fazer) senão o retirando do convívio social, afastando-o dos meios de comunicação ordinários."

No TJ/SP, o desembargador relator indeferiu liminar. No STJ, o paciente pleiteou que se reconheça a ilegalidade da preventiva.

STJ

Inicialmente o ministro Rogério Schietti destacou que, segundo a CF, não cabe à Corte Superior conhecer HC contra decisão denegatória de liminar antes do pronunciamento do órgão colegiado de 2º grau, mas que há exceção: "se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente". "Somente em tal hipótese, a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ)."

Acerca da prisão, o ministro destacou que o delito em questão possui pena máxima de 2 anos e que, se houvesse aumento pela continuidade delitiva, a somatória resulta resultaria no total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção. Como o CPP prevê a necessidade de que o crime enseje pena superior a 4 anos, considerou ausente a hipótese de admissibilidade legal.

"É forçoso reconhecer que não se vê como possível, a despeito dos reiterados atos de turbação noticiados nos autos, decretar a prisão preventiva de quem, no curso de ação penal por crime de calúnia, e confundindo os interesses pessoais com os profissionais, causa tumulto processual. A razão é simples: a pena prevista para tal delito, como dito acima, mesmo com os acréscimos que a hipótese comporta, não ultrapassa o patamar mínimo que autoriza o ato de constrição máxima, que é de 4 anos, salvante as situações previstas no art. 313 do CPP, não verificadas na espécie."

O ministro facultou ao juiz da causa a imposição de medidas cautelares que julgar necessárias à proteção dos interesses processuais.

Prisão e sentença

O advogado foi preso no dia 11 de novembro em sua residência, em Goiás. Devido à prerrogativa de advogado, ele deveria ser preso em uma sala de Estado Maior. 

Inicialmente, ele teria ficado preso por dois dias na delegacia local e outros dois na delegacia em Guarani D'Oeste, em SP, locais em que possuia acesso à internet e por isso impetrou HC em seu favor. 

Posteriormente, teve os aparelhos apreendidos e foi levado ao CDP de Riolância. E, em seguida, foi novamente transferido para a Penitenciária I de Presidente Venceslau, uma prisão de segurança máxima. 

No dia 22 de novembro deste ano, Queiroz foi condenado a 3 anos e 1 mês de detenção em regime semiaberto. Na sentença, o magistrado pondera que a calúnia se fez evidente ao se atribuir ao juiz de direito "a tomada de lado, em especial com a ênfase feita no contexto da peça processual". E, apesar da sentença se referir a regime semiaberto, o juiz determinou que Queiroz fosse solto após o esgotamento da instância.

Apenas no dia 26 de novembro, quando a apelação foi protocolada, o juiz determinou a soltura de Queiroz.

No dia 5 deste mês, o ministro do STJ atendeu ao pedido de HC.