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Quebra de confiança

Prefeito e vice devem pagar IPTU de morador de Contagem/MG por promessa não cumprida

Decisão é da Turma Recursal Exclusiva Cível de Belo Horizonte/MG.

Da Redação

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Atualizado às 09:46

O prefeito e o vice-prefeito do município de Contagem/MG deverão pagar IPTU de morador relativo ao ano de 2017 após promessa de campanha sobre isenção do imposto que não foi cumprida. A decisão é da Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem.

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O morador ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais bem como a condenação dos réus ao pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2017. Ele alegou que, durante a campanha eleitoral, os réus prometeram que manteriam isenção do tributo para residências com área inferior a 720 metros quadrados. No entanto, após vencerem o pleito de 2016, revogaram o benefício.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e o morador interpôs recurso. Ao analisar o caso, o juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa, relator, considerou que, da análise dos autos, é possível depreender que os réus não apenas prometeram manter a isenção do IPTU como firmaram até um termo de compromisso registrado em cartório no qual afirmam seu cumprimento.

"Por isso que não se trata apenas de uma promessa genérica de campanha, como querem fazer crer os recorridos. Ademais, a alegação de que a concessão de isenção pelos prefeitos anteriores constituíram improbidade administrativa apenas reforça o fato de que os candidatos não poderiam ter realizado tal promessa diante da flagrante impossibilidade jurídica de sua manutenção."

Para o magistrado, os membros do Executivo agiram em dissonância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que regem as relações civis, uma vez que quebraram a confiança e a expectativa do eleitor no tocante à isenção não concedida. "Por isso que devem arcar com o pagamento do imposto em questão referente ao exercício de 2017", pontuou o magistrado.

Embora tenha reconhecido a irritação sofrida pela parte autora em virtude dos fatos narrados, o juiz não vislumbrou caracterização de um dano de ordem extrapatrimonial passível de indenização, razão pela qual votou pelo parcial provimento do recurso, negando os danos morais e condenando os réus a pagarem o valor do IPTU correspondente ao ano de 2017 em nome do autor.

O voto foi seguido à unanimidade pela turma.

O advogado Leandro Amaral Costa atuou na causa pelo morador.

  • Processo: 0221580-32.2019.8.13.0024

Confira a íntegra do voto e da ata da sessão de julgamento.

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