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Justiça do Trabalho

Pedido de demissão de trabalhadora com deficiência intelectual é anulado

Para juíza, o pedido e a própria homologação não poderiam ter sido feitos sem a assistência dos representantes legais.

Da Redação

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Atualizado às 15:18

A juíza do Trabalho Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, anulou pedido de demissão feito por uma empregada com deficiência intelectual.

Contratada para vaga destinada a trabalhador com deficiência, nos termos do decreto 3.298/99, a mulher atuou na confecção de uniformes por cerca de um ano até pedir demissão.

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A magistrada entendeu que o pedido de demissão e a própria homologação não poderiam ter sido realizados sem a assistência dos representantes legais, por se tratar de relativamente incapaz.  

Ao perito a reclamante revelou que decidiu pedir demissão porque queria submeter-se a um procedimento estético não especificado e acreditou que pedido demissão receberia "acerto" que viabilizaria o pagamento de procedimento. Ao analisar o fato, a magistrada apontou:

"Tratou-se de uma decisão que se poderia dizer quase infantil, que reputo tomada exatamente por causa do retardo mental que a reclamante porta, que impede o real dimensionamento da decisão de pedir demissão."

A julgadora considerou que apesar de não ser incapacitada para o trabalho e para o convívio em sociedade, o perito concluiu que a mulher não possui capacidade adequada de dimensionar as consequências de suas decisões.  

"Apesar de o limite cognitivo não a incapacitar física ou emocionalmente para trabalhar em tarefa simples tal como exercia na ré, certamente, haveria incapacidade para exercer atividades mais complexas, que exigissem decisões com correlação de causa e efeito", registrou, considerando a mulher relativamente incapaz, conforme inciso III, do artigo 4º, do CC.

A magistrada explicou que o contrato de trabalho tende à continuidade e seu encerramento exige que a vontade do trabalhador seja manifestada de forma válida. No caso, isso não ocorreu, aplicando-se, por analogia, o artigo 439 da CLT, que prevê que a rescisão do contrato do menor de 18 anos só é válida se realizada com assistência dos responsáveis legais pelo trabalhador.

Assim, a empregadora foi condenada a pagar as diferenças de verbas rescisórias. Foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos e determinada a entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como determinada a retificação da baixa na carteira de trabalho.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto.

Veja a sentença.

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