MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Resultado do sorteio da obra "Cumprimento das Decisões Arbitrais"
Promoção

Resultado do sorteio da obra "Cumprimento das Decisões Arbitrais"

Na obra, o autor reflete sobre formas de aprimorar o sistema voltado ao cumprimento das decisões dos árbitros não observadas espontaneamente, diminuindo a necessidade do Estado-juiz.

Da Redação

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Atualizado às 09:41

Na obra "Cumprimento das Decisões Arbitrais" (Lumen Juris - 444p.), o autor Asdrubal Franco Nascimbeni reflete sobre formas de aprimorar o sistema voltado ao cumprimento das decisões dos árbitros não observadas espontaneamente, diminuindo a necessidade do Estado-juiz.

A arbitragem, como importante meio jurisdicional de resolução de conflitos, deve ser o mais autônoma possível. Em nossa obra, tratamos de indicar meios de propiciar essa maior autonomia, especificamente no que tange ao cumprimento das decisões dos árbitros não observadas espontaneamente pela parte vencida e também para as que necessitem da prática de atos administrativos, por terceiros, para produzirem amplos efeitos. Esses terceiros devem cumprir as decisões arbitrais, posto que equiparadas às judiciais e também porque, muitas vezes, não se exige a realização de atos de império - esses sim, poderiam implicar a participação do Estado-juiz.

Como a própria Lei de Arbitragem dispõe ser dever do juízo arbitral observar os princípios do devido processo legal, entendemos que os árbitros possam praticar atos para efetivação das suas sentenças - o que, à míngua de disposição legal expressa, pode se dar mediante acordo com as partes, valendo-se do auxílio do Judiciário apenas para a eventual efetivação de atos de coerção, desapossamento ou expropriação. Para tanto, admitimos que não ocorre, necessariamente, após a prolação da sentença, o functus officio do árbitro, podendo ele praticar atos sequenciais que não impliquem modificação do julgado. Nada disso retiraria do Estado-juiz o controle sobre a arbitragem - este, contudo, seria postergado e exercido de forma invertida: o ônus de provocação do Judiciário seria do devedor. A nossa proposta, portanto, está em consonância com a tendência mundial à desjudicialização e com a crescente inclinação à desjudiciarização de conflitos (sendo a arbitragem um dos seus principais expoentes).

Sobre o autor:

Asdrubal Franco Nascimbeni é sócio fundador de FNA Advogados Associados, onde atua desde meados dos anos 1990. Mestre em Direito Processual Civil - Departamento de Direito Processual (Faculdade de Direito da USP - 2004). Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP. Atuação na área de Direito Empresarial (arbitragem, contratos e contencioso), além da área de Biodireito e Bioética.

________

Ganhador:

Matheus Lins Machado, de Juiz de Fora/MG