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Registro

Cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência é inconstitucional

Para plenário do STF, a previsão viola trecho da CF que trata do livre exercício profissional.

Da Redação

sábado, 21 de dezembro de 2019

Atualizado às 09:05

Nesta semana, o plenário do STF julgou inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.

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Entenda

O caso tramita no STF desde 2014 e foi ajuizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra decisão do TRF da 4ª região que julgou inconstitucional o art. 64 da lei 5.194/66, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos.

Aquela Corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.

No RE, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.

Coação

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que o dispositivo viola os incisos da CF que tratam do livre exercício profissional, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão. "O preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais", frisou.

De acordo com o relator, o dispositivo também viola a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ele ponderou ainda que o conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.

Assim, por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."

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