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Valor retido após rescisão de compra de imóvel na planta não deve ultrapassar 25%

TJ/SP reviu decisão após STJ reconhecer abusividade de cláusula que previa descontos excessivos.

Da Redação

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Atualizado às 13:14

É abusiva cláusula de compromisso de compra e venda de imóvel na planta que prevê descontos excessivos para o caso de rescisão contratual por culpa do comprador. Assim entendeu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao dar parcial provimento a recurso para fixar em 20% o limite para retenção dos valores já pagos.

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O distrato aconteceu poucos mais de dois anos após firmado o compromisso de compra e venda, a pedido do adquirente, por falta de condições financeiras para prosseguir com o negócio. Na ação contra duas empresas ligadas ao empreendimento imobiliário, foi questionado o valor retido pelas empresas.

O caso aportou ao STJ em recurso especial, onde a Corte tratou da possibilidade de revisão do distrato contratual, ainda que consensual, apesar da existência de quitação ampla, geral e irrevogável, o que já havia sido observado no julgamento anterior pelo TJ.

Mas, diferentemente do acórdão, reconheceu abusiva cláusula do distrato em que as partes pactuaram a devolução parcial com desconto de cerca de 78% dos valores pagos, sob o fundamento de que houve violação ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior, segundo o qual o percentual de retenção deve ser delimitado entre 10 e 25%. Diante disso, a Corte Superior entendeu por bem devolver o apelo para novo julgamento pelo TJ, com análise do percentual cabível.

Em nova análise no TJ, o relator, desembargador Alexandre Coelho, reconheceu que, no caso dos autos, nada justifica retenção no percentual máximo ou mínimo da flutuação delimitada pela jurisprudência do STJ, sendo suficiente a retenção de 20% sobre as quantias pagas. A ré, assim, fica obrigada a restituir ao autor 80% dos valores pagos pelo preço do imóvel.

O colegiado também alterou distribuição da sucumbência, fixada em sentença, diante do sucumbimento recíproco das partes, devendo as custas e despesas processuais serem rateadas entre as partes.

  • Processo: 1011401-77.2017.8.26.0003

Veja a decisão.

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