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Lei nº 11.430 - Benefícios da previdência

Da Redação

quinta-feira, 28 de dezembro de 2006

Atualizado às 09:16


Lei nº 11.430

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003. Veja íntegra abaixo.

LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:

"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."

"Art. 22. ...................................................................

.....................................................

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A." (NR)

"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.

§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :

"Art. 3o ............................................................

................................................................................

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais." (NR)

Art. 3º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:

I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e

II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no 291, de 13 de abril de 2006.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 3º desta Lei.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - (VETADO)

II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - os arts. 3º e 4º da Lei no 8.444, de 20 de julho de 1992;

IV - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

V - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.

Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreora Barreto

Guido Mantega

Nelson Machado

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