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Danos morais

TJ/SP mantém condenação de Sikêra Júnior por ofensas ao marido de Xuxa

Colegiado concluiu que ao imputar a Junno Andrada o adjetivo de "jugolô", Sikera injuriou e difamou o artista.

Da Redação

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Atualizado em 27 de setembro de 2022 10:49

O TJ/SP confirmou sentença que condenou o apresentador Sikêra Júnior e a Rede TV por chamar o compositor e cantor Junno Andrade de "jugolô" devido ao seu relacionamento afetivo com Xuxa. Segundo o colegiado, a fala trata-se de evidente ofensa, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e imprensa.

Em 2020, o apresentador com a intenção de atacar Xuxa, chamou seu marido, à época namorado, de "jugolô", durante o programa "Alerta Nacional" na Rede TV. As falas do apresentador foram:

"E tem também lá o 'jugolô', não faz nada na vida. É o que está ligando para todo mundo pedindo para meter o pau em mim. Não vive de outra coisa, na asa. Já tentou de tudo, não consegue fazer sucesso."

Na origem, o juízo condenou, solidariamente, o apresentador e a emissora ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformados, os réus recorreram da decisão. 

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

TJ/SP condena Sikêra Jr. e Rede TV! por ofensa a Junno Andrada, marido de Xuxa.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Ao votar, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira, relatora, verificou que as ofensas, mesmo que tenha sido feita por jornalista durante a apresentação de programa de TV, "não houve qualquer veiculação de notícia/informação sobre interesse social com relação ao autor, própria da liberdade de imprensa, mas sim, ofensa pessoal sobre sua vida e seu relacionamento afetivo com a namorada".

No mais, asseverou que ao imputar a Junno o adjetivo de "jugolô", uma corruptela da palavra gigolô, Sikera injuriou e difamou o artista. "Trata-se de evidente ofensa, que nada tem com a liberdade de imprensa, ultrapassando, em muito, os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva e subjetiva do ofendido", concluiu. 

Assim, é inegável que houve violação ao direito da personalidade, valendo considerar, ainda, a repercussão da ofensa gratuita em canal de televisão assistindo por inúmeros telespectadores.

Leia o acórdão.

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