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Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

Da Redação

terça-feira, 29 de maio de 2007

Atualizado às 08:12


Opinião

Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

A 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, por decisão promulgada pelo juiz José Márcio da Silveira, entendeu que a contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust não é cumulativa, ou seja, incide apenas sobe o valor total da prestação de serviço cobrado ao usuário final.

Se a empresa, que recebe o pagamento do consumidor, já contribuiu com o valor de 1% de sua receita operacional bruta para o fundo, as operadoras que serviram de interconexão não precisam contribuir novamente.

O Fust "não incide sobre a transferência da remuneração decorrente da interconexão feita de uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra, e sobre a qual já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário", declarou o juiz.

Segundo o advogado Luis Justiniano Arantes Fernandes, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, a decisão judicial afasta o entendimento adotado pela Anatel no sentido de que a interconexão corresponde a um serviço de telecomunicação e, portanto, também deveria ensejar o recolhimento de FUST. A decisão judicial reconhece, porém, que o regime de remuneração de redes, trata, apenas, de permitir a integração e das redes de telefonia, organizando o compartilhamento da receita dos serviços pelas diversas operadoras envolvidas em cada chamada.

O magistrado observa que a aplicação a interpretação da Anatel seria "um incentivo ao não compartilhamento das redes e à ineficiência pela duplicação de redes, pois certamente as empresas dariam prioridade ao investimento em rede própria para cobrir todo o território nacional."

Arantes Fernandes observa, ainda, que "além do desincentivo ao compartilhamento de redes, cabe refutar o entendimento adotado pela Anatel também pelo fato de que implica clara bi-tributação, através da incidência repetida do mesmo tributo sobre a mesma receita".

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Fonte: Edição nº 250 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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