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Justiça condena ex-síndico que matou vizinho a 12 anos de prisão. Migalheiro comenta decisão

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Da Redação

terça-feira, 17 de julho de 2007

Atualizado às 08:18


Em foco

No dia 11/7, o TJ/SP condenou o ex-síndico Selsino Gonçalves Souto, acusado de matar o professor José Marques de Souza em fevereiro de 1999, a 12 anos de prisão. O crime aconteceu no hall de entrada do condomínio residencial Recanto dos Pássaros, no Jardim Bonfiglioli, Zona Sudoeste de São Paulo, onde os dois residiam.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo, o réu poderá recorrer em liberdade "por já ter aguardado todo o trâmite da instrução solto e porque não há circunstâncias que justifiquem sua prisão preventiva".

Hoje, o migalheiro Antonio Cândido Dinamarco, que foi advogado de Selsino no julgamento anterior, envia alguns comentários para, segundo ele, "desfazer alguns equívocos e restabelecer algumas verdades".

Veja abaixo o que diz o advogado, a íntegra da decisão do TJ/SP e algumas matérias de 1999.

"Vamos desfazer alguns equívocos e restabelecer algumas verdades. Fui Advogado de Selsino no julgamento anterior, quando os Jurados, por 4 votos a 3, negaram o Homicídio Culposo. Apelei e o TJ, por votação unânime, deu provimento à Apelação, reconhecendo o Homicídio Culposo e, por conseguinte, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Determinou, assim, novo julgamento, garantindo ao Selsino, liberdade até o trânsito em julgado de eventual Sentença condenatória do novo júri. Logo, não houve anulação decretada. Assim, Selsino jamais sairia preso, mesmo condenado a 12 anos, por 5 votos a 2, como foi no dia 11 passado. E, como não pode haver nova Apelação, porque o Código de Processo Penal proíbe, sua prisão, (ou fuga), é eminente. Clique aqui e confira o trâmite do processo referido. Só uma coisa me preocupa : se o TJ reconheceu o Homicídio Culposo, em votação unânime, por que a defesa não sustentou a modalidade culposa ? Vaidade ? Vontade de aparecer ? Irresponsabilidade ?".

Antonio Cândido Dinamarco, OAB/SP 32673

Leia abaixo a íntegra da decisão do TJ/SP:

SELSINO GONÇALVES SOUTO, qualificado a fls.91, foi pronunciado a fls.431/433 (acórdão de fls.616/620) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal porque, nos termos da acusação contida no libelo (fls.805/806), no dia 23 de fevereiro de 1.999, às 22h, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 675, 5º andar, Conjunto Residencial Recanto dos Pássaros, Vila Butantã, nesta Cidade e Comarca, por motivo fútil e mediante emboscada que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo em José Marques de Souza, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls.110/112 e que foram a causa de sua morte.

O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade do crime duplamente qualificado e imputado ao Réu, negando a forma privilegiada e a circunstância agravante das relações domésticas, reconhecendo a existência de circunstância atenuante a seu favor (confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime - artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal).

Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o Réu SELSINO GONÇALVES SOUTO (R.G. n° 10.151.385) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Atendendo ao critério do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação da sanção.

Nos termos do artigo 59 do mesmo Código, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Sendo duas as qualificadoras reconhecidas, e tendo-se uma delas como elemento integrativo do tipo, a outra serve como agravante genérica, ficando compensada com a circunstância atenuante reconhecida, daí porque torno definitiva a pena considerada.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. A pena-base foi fixada no mínimo legal considerando-se ter o Réu bons antecedentes (fls.949/950).

Sendo duas as qualificadoras, uma delas deve ser tida como elemento integrativo do tipo, e enquadrada a outra - qualquer delas, porque ambas compatíveis - como circunstância agravante genérica do artigo 61 do Código Penal; contudo, em face da circunstância atenuante também reconhecida, ambas se neutralizam nos termos do artigo 67 do mesmo Código, daí porque fica inalterada a pena-base fixada.

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, nos termos da nova redação da Lei n° 8.072/90 dada pela Lei n° 11.464, de 28.03.07.

Em face do contido no último parágrafo do acórdão a fls.1086, e por já ter aguardado todo o trâmite da instrução solto, e nos termos do artigo 2°, § 3°, da mesma Lei suso referida, e também porque - e principalmente - não está presente nenhuma circunstância ensejadora de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade.

Lance-se no nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta.

Registre-se.

Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 23h02min do dia 11 de julho de 2.007.

CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA

Juiz Presidente

 Folha de S. Paulo - 25/2/1999:

Divergências levam dono de oficina mecânica a assassinar professor em frente a elevador do prédio em que moravam

O síndico do condomínio Recanto dos Pássaros, Selsino Gonçalves Souto, 41, matou a tiros o professor José Marques de Souza, 49. Souto fugiu, mas o crime foi filmado pelo circuito interno de TV. Os dois moravam no bloco D do condomínio, situado no Jardim Bonfiglioli, zona sudoeste de São Paulo. Segundo moradores e amigos, eles divergiam há anos sobre os rumos da administração do condomínio.

Nos últimos dias, quando já não se falavam, as divergências eram alimentadas por faxes que o professor enviava com críticas à gestão do síndico.

Segundo a polícia, as imagens coletadas pelas 32 câmeras espalhadas pelo prédio mostram que o crime foi premeditado por Souto, que é dono de uma oficina mecânica.

Às 22h, segundo o registro que aparece na imagem coletada pela câmera posicionada dentro do elevador do bloco D, onde moravam o síndico e a vítima, Souto aparece carregando uma agenda e algumas peças de roupa.

Outra imagem, esta colhida na garagem, mostra Souto levando as roupas para o carro da mulher, Lilian da Costa dos Santos, 40, um Gol vermelho.

Em seguida, o síndico, que morava no 12º andar, vai para o 5º andar, onde fica o apartamento do professor, e o aguarda no hall.

Uma imagem, registrada às 22h04, mostra o professor no elevador, chegando de São Mateus (zona sudeste), onde fica uma das duas escolas em que era sócio.

Em seguida, o professor abre a porta e é puxado para fora pelo síndico, que atira três vezes a queima-roupa. Acerta dois disparos na cabeça e um na barriga de Souza.

Em seguida, Souto desceu pelo elevador e fugiu a pé. A polícia acredita que, nas idas e vindas, ele tenha perdido as chaves do Gol, encontradas depois no prédio.

Souto tinha uma pistola automática, calibre 380, marca Taurus, cujo porte estava vencido desde abril de 92, mas a polícia não tem certeza se ele usou a mesma arma, já que os cartuchos não foram encontrados no hall.

Segundo policiais do 93º DP (Jaguaré), Souto provavelmente achou que, cometendo o crime no hall, não seria flagrado pela câmera instalada no elevador, mas ela acabou registrando os reflexos dos dois vizinhos no espelho.

Parentes de Souto não estavam no prédio. Nenhum advogado do síndico apareceu no 93º DP.

A mulher do professor, Leda Marques, foi localizada pela reportagem da Folha, mas não quis dar entrevistas.

Segundo Nelson Pereira da Silva, 52, dono de uma tapeçaria vizinha ao condomínio e amigo do professor morto, o Corsa cinza da vítima havia sido apedrejado na última segunda-feira e teve o vidro traseiro destruído.

"No dia seguinte, ele encontrou meu filho na rua e disse que aquilo era coisa do síndico, mas a Leda pediu para que ele não mexesse mais no assunto", disse. O pedido parece ter chegado tarde.

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Zelador do edifício diz que divergência entre os dois era conhecida

Pessoas comuns que explodiram de forma quase inexplicável. Esta é a versão, se fosse possível entender o crime em uma frase, obtida com vizinhos e amigos do síndico Souto, dono de uma oficina mecânica, e do professor Marques, dono da Escola Marcel Proust, de 1º e 2º graus, na Lapa, e sócio de uma escola de computação. "O professor era uma pessoa mais calada, reservada. Aquela coisa de boa tarde, boa noite, mas muito educada. Já o síndico era uma pessoa mais querida, que ia em todas as festas do prédio e foi reeleito síndico ano passado com muitos votos",disse o zelador do condomínio Mario Moura, 59, que trabalha no prédio desde a inauguração, em 91. Segundo Moura era conhecida a divergência entre os dois moradores. "Mas nunca os havia visto brigando", disse o zelador. Segundo o morador do bloco C, Rafael Belarmino, 20, o professor não falava mais com o síndico e passou a questionar a administração de Souto por carta. "O professor dizia que o síndico estava roubando na administração do prédio. O síndico teria ficado possesso e resolveu as coisas dessa forma louca", disse Belarmino. Segundo o tapeceiro Nelson Pereira da Silva, 52, amigo de Marques, a mulher do professor, Leda Marques, confirmou que o marido reclamava da administração do síndico, achando que o condomínio pago (R$ 280) não estava sendo bem empregado. "Mas ela me disse que o professor Marques mandava faxes e que os faxes não eram ofensivos", disse o tapeceiro, cuja filha Andreia, 26, foi namorada do filho de Marques, Alessandro, 25, que cursa o terceiro ano de veterinária, em Alfenas (MG). Souto vivia com a mulher, Lilian, e o filho Orlando, 16.

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