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Mero aborrecimento não gera dano moral, decide TJ/GO

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Da Redação

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Atualizado às 08:57


TJ/GO

Mero aborrecimento não gera dano moral

Pequeno atraso na exclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito não caracteriza dano moral tampouco configura prejuízo à dignidade humana. Adotando este posicionamento, unânime, a 3ª Câmara Cível do TJ/GO, por maioria de votos, acompanhou voto do desembargador João Waldeck Felix de Sousa, que ficou como redator do acórdão, e manteve decisão do juízo da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que havia negado pedido de indenização formulado por Ailton Bessa da Costa contra o Banco Itaú S.A..

Na ação, Ailton alegou que apesar de ter pagado em dia a primeira parcela de uma dívida do cheque especial contraída com a instituição bancária, renegociada posteriormente, continuou com o nome negativado no SPC, o que, segundo ele, ocasionou a recusa de outro financiamento pleiteado em nome da empresa, na qual figurava como sócio.

Apesar de reconhecer que o banco excedeu o prazo de cinco dias úteis para retirar o nome do autor do rol de "mal pagador", João Waldeck explicou que o procedimento envolve percalços de ordem operacional que, a seu ver, se não justificam ao menos explicam as causas do atraso. "A irregularidade gerada pelo apelado é uma situação confessa. Entretanto, os infortúnios emocionais narrados não ultrapassam a barreira de meras atribulações ou dissabores enfrentados no dia-a-dia por todos os cidadãos", frisou.

Para o magistrado, é inaceitável o argumento sustentado por Ailton de que a negativação creditícia sub judice levou sua empresa à bancarrota somente por meio da simples recusa de um financiamento, uma vez que seu patrimônio líquido era de R$ 90 mil e o empréstimo solicitado era de apenas R$ 10 mil. Por outro lado, considerou ainda o fato de que embora tenha pago a primeira prestação, o apelante permanece inadimplente com as demais parcelas oriundas da renegociação da dívida.

"Se num primeiro instante o procedimento exclusivo nos órgãos de proteção ao crédito mostrava-se necessário, esse direito se dissipou com uma brevidade espantosa, uma vez que no mês subsequente, e daí em diante, o postulante retornou à infeliz condição de devedor. Tal conduta aflora fortes questionamentos acerca de sua boa-fé contratual e de suas reais intenções no ato de renegociação da dívida", asseverou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização Moral. Negativação nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Demora de Alguns Dias na Exclusão. Mero Aborrecimento. Não Comprovação de Efetivos Prejuízos. Improcedência. 1 - Inexistem lesões de ordem moral quando embasadas por meros dissabores, aborrecimentos ou atribulações experimentadas diuturnamente. 2 - Se o autor deu causa à negativação creditícia e, após a renegociação da dívida, ocorreu um singelo atraso na exclusão de seu nome, tal fato, por si só, não configura prejuízo atentatório à sua dignidade humana (Dano Moral), notadamente quando ausentes outros elementos evidenciando prejuízos contundentes e reflexos. Apelo conhecido e improvido".

N° do Processo: 109.068-5/188 (200701027244)

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