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Estagiários do escritório Thiollier e Advogados entraram com Mandado de Segurança no TJ/SP

Da Redação

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Atualizado às 12:16


Mandado de Segurança

Os estagiários do escritório Thiollier e Advogados entraram com Mandado de Segurança no TJ/SP, requerendo medida liminar para acompanhamento processual e elaboração de serviços nos Foros e Comarcas, a partir das 9h, como foi permitido aos advogados.

  • Veja abaixo a íntegra do mandado.

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Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

PEDIDO LIMINAR URGENTE

FLÁVIA ANZELLOTTI, IAN HENRYK BARSKI, RENATA TAVARES GARCIA, SERGIO MELLÃO CHAMMA, RAFAEL STRADA NOSEK, FERNANDA FUZIO DOS SANTOS, SIMONE SOARES CAPPELLATTE, FLÁVIA MORAES BARRETO, DANIELA BORTOLUZZI, MAINA DRIGHETTI E DANIELA DE ARAÚJO SILVA, brasileiros, solteiros, estagiários de direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo, sob nºs 156.766-E, 152.306-E, 174.719-E, 141.290-E, 145.349-E, 155.395-E, 157.813-E, 158.452-E, 158.063-E, 156.799-E E 158.896-E, todos domiciliados na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Jerônimo da Veiga, 164, 10º andar - Itaim Bibi, todos integrantes do escritório Thiollier e Advogados e devidamente registrados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS ESTAGIÁRIOS DE DIREITO - APED, pessoa Jurídica de Direito Privado, fundada em 08 de dezembro de 2004, nos termos da letra artigo "a" do artigo 2º e inciso I do artigo 20, ambos de seu estatuto social, por seu advogado, vêm à presença de V.Exa., com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei n.º 1.533/51 e no artigo 177, III, do Regimento Interno desse C. Tribunal de Justiça, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato abusivo e manifestamente ilegal praticado pelos Desembargadores DR. CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DR. CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e DR. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral de Justiça, todos signatários do Provimento nº 1336/2007 em nome do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, todos com domicílio na Praça da Sé, s/nº, ou quem lhes fizer as vezes no exercício do ato coator impugnado, requerendo desde já seja concedida a medida liminar pleiteada, eis que manifestamente presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme restará plenamente comprovado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

Os impetrantes são estagiários de direito devidamente registrados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e exercem a importante função no escritório de advocacia THIOLLIER E ADVOGADOS, praticando diversos atos de acompanhamento processual, assim como responsabilizando-se pela execução de carga e consulta de autos e elaboração de petições, tudo nos exatos termos do disposto na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

Já a última impetrante é a Associação Paulista dos Estagiários de Direito - APED, pessoa jurídica fundada em 08 de dezembro de 2004, nos termos do anexo Estatuto, devidamente registrado perante o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

No exercício de suas atividades, comumente os estagiários do escritório Thiollier e Advogados e os associados na APED optam pelo acompanhamento processual e elaboração de serviços nos Foros e Comarcas do Estado de São Paulo na parte da manhã no exercício do direito de igualdade com os advogados previsto na lei em determinados casos, tudo com o fim de melhor desenvolver suas atividades internas no período da tarde, momento de indiscutível excesso de pessoas nos Foros, especialmente os da Capital do Estado de São Paulo.

Na data de ontem, porém, vários dos estagiários integrantes do escritório Thiollier e Advogados e também alguns associados à APED tentaram fazer seus costumeiros acompanhamentos processuais nos Foros da Comarca da Capital, tendo sido surpreendidos com a notícia de que não estavam autorizados a entrar nos respectivos prédios antes do horário previsto no Provimento nº 1336/2007, do Conselho Superior da Magistratura.

Referido Provimento altera o anteriormente editado pelo Conselho Superior da Magistratura sob o nº 1113/2006, e que permitia aos estagiários devidamente registrados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil os mesmos direitos reservados aos advogados quanto ao horário de entrada nos prédios da Justiça do Estado de São Paulo.

Deste modo, tendo em vista a impossibilidade de Provimento do Conselho Superior da Magistratura - por maior importância e relevância que tal órgão mereça - contrariar Lei Federal, de modo a impedir o que a Lei não proíbe e diferenciar onde a Lei não distingui, resta necessária a impetração deste mandamus para que seja garantido direito líquido e certo dos estagiários impetrantes do presente mandado de segurança.

DO DIREITO

A) - DA SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO ESTATUTO SOBRE O PROVIMENTO

Não há qualquer dúvida acerca da existência da superioridade hierárquica da Lei sobre o ato administrativo.

Ainda que a doutrina possa divergir sobre a hierarquia das leis propriamente ditas, por entender que cada uma das modalidades apontadas no artigo 59 da Constituição Federal tem sua função própria para o processo legislativo brasileiro, não há se duvidar que o ato administrativo deve guardar respeito ao disposto na legislação.

No caso em tela, tem-se a edição de um Provimento do Conselho Superior da Magistratura que afeta de modo amplo o disposto na Lei 8.906/04, fato inadmissível no sistema legislativo pátrio.

Mais que isso, o mencionado Provimento trata de modo desigual pessoas cuja igualdade é ditada na própria legislação que regula a profissão, já que, se a Lei 8.906/04 não diferencia, para os fins aqui tratados, advogados e estagiários (ambos devidamente registrados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, claro), não pode o Provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura fazê-lo.

Deste modo, é indiscutível o equívoco cometido no mutimencionado Provimento acerca da impossibilidade de o estagiário praticar ato devidamente autorizado ao advogado, eis que não privativo deste último.

B) O PROVIMENTO 1336/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

De acordo com os parágrafos 1º e 2º do Provimento nº 1336/2007, editado em 18 de julho de 2007 pelo Conselho Superior da Magistratura, o atendimento ao público nos Ofícios de Justiça de Primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, reservando-se aos advogados - e somente a eles - o acesso em horários mais amplos, conforme se verifica, in verbis:

"Art. 1º - O atendimento ao público nos Ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância dar-se-á exclusivamente no período das 12h30 às 19h00, em dias úteis.

Art. 2º - Advogados, desde que comprovem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, exibindo carteira de identidade expedida por aquele órgão, serão atendidos, nos Ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 9h00.

(...)

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o CSM nº 1113/2006."

O referido Provimento, como se vê, faz referência aos advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deixando de mencionar que tal direito é também dado ao estagiário de direito (também devidamente inscrito nos quadros daquele órgão), de modo a contrariar o disposto no regulamento geral do Estatuto da Advocacia.

Tal Provimento, vale lembrar, foi publicado em 18 de julho de 2007, oportunidade em que passou a vigorar em franco desrespeito ao disposto na Lei 8.906/04.

C) DO DISPOSTO NO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRÓPRIO ESTATUTO QUANTO AOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

Dispõe o artigo 1º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que:

"São atividades privativas de advocacia:

(...)

§ 2º - O Estagiário de advocacia, regulamente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.

(...)"

O Regulamento a que faz referência expressa o Estatuto da Advocacia, por sua vez, em seu artigo 29 dispõe que:

"Os atos de advocacia, pervistos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processo em curso ou findos;

III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado." (grifos nosso)

Logo, de acordo com o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o estagiário de direito pode praticar, ISOLADAMENTE, diversos atos relativos ao acompanhamento e andamento processual, assim como realizar carga de autos, sendo certo que a grande maioria destes atos é praticada nos Cartórios judiciais.

Isso significa que o Provimento nº 1336/2007, apesar de hierarquicamente inferior, contraria o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, impedindo que os estagiários de direito regulamente inscritos no quadro da Ordem dos Adbogados tenham acesso aos autos em curso pelos cartórios judiciais antes das 12h30min horas, mesmo que reservando tal direito ao advogado.

Ora, se tais atos podem ser praticados até isoladamente pelos estagiários e, portanto, não são privativos do advogado, não há se diferenciar o estagiário e o advogado (ambos, desde que regulamente inscritos, é óbvio), para fins de impedir que um tenha direito de acesso aos autos antes do outro.

Não resta dúvida, portanto, da necessidade da concessão da ordem para que se permita aos estagiários subscritores da presente o acesso aos prédios da justiça exatamente nos mesmos horários que autorizados aos advogados pelo Provimento 1336/2007.

Isso significa que a manutenção do regramento apontado no Provimento editado - e aqui impugnado - prejudica sobremaneira o desenvolvimento das atividades no escritório dos quais os impetrantes são integrantes e, ao mesmo tempo, o desenvolvimento profissional de cada um, por impedir que consigam elaborar peças processuais - sempre sob revisão e responsabilidade do advogado, é obvio - em franco treinamento para a vida profissional do advogado.

Mais que isso, importante salientar que o Provimento aqui atacado equipara o estagiário de direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ao público em geral, fazendo letra morta de todas as obrigações que assume - inclusive financeira - ao se inscrever no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, vale ressaltar que restringir o acompanhamento processual dos estagiários ao período vespertino, em concurso, nos superlotados balcões dos Cartórios Judiciais, com o público em geral, implica em notável cerceamento e depreciação do direito à atuação dos estagiários, na medida em que o atendimento em horário diferenciado permite que número muito maior de processos seja visto em tempo menor, possibilitando o pleno exercício das demais atividades, inclusive e especialmente aquelas diversas do trabalho quase braçal desenvolvido junto aos Cartórios.

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Da presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.

Evidenciada está a presença do periculum in mora no presente caso, uma vez que o obstáculo do estagiário nos Ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância na parte da manhã (a partir das 9h00) impede que os impetrantes desenvolvam por completo seu aprendizado - objetivo fim do estágio - de modo que inviabiliza a elaboração de peças processuais de maior relevo - sob revisão e responsabilidade do advogado, é claro -, em franco treinamento para o exercício pleno das funções de advogado após a sua efetiva formatura nos campi universitários.

Mais que isso, dentre os impetrantes, alguns estão nos momentos finais que antecedem à sua formação, de modo que a manutenção da restrição apontada no Provimento impugnado significa a alteração substancial de suas atividades de estagiário, impedindo-os de treinar e aprender a melhor escrita, fato preponderante para o bom desenvolvimento da profissão do advogado, em relação à qual são feitas, paradoxalmente, severas críticas justamente pelo parco preparo profissional.

No que tange ao fumus boni juris, encontra-se este também presente face a todo o exposto na presente inicial, tendo-se demonstrado cabalmente que o Provimento contraria os direitos outorgados aos estagiários de direito nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.96/04), além de infringir o direito de igualdade estabelecido pelo mencionado estatuto, no caso concreto, aos advogados e estagiários de direito devidamente registrados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

DO PEDIDO

Diante das relevantes razões de Direito que plenamente caracterizam o fumus boni juris e o manifesto periculum in mora no presente caso, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Provimento nº 1336/2007 do Conselho Superior da Magistratura, determinado-se que os impetrantes sejam autorizados a entrar nos Prédios da Justiça do Estado de São Paulo no mesmo horários em que é permitido aos advogados, nos termos do referido Provimento.

Para viabilização da medida, requer-se a expedição de ofício em favor dos impetrantes, endereçado aos agentes de segurança e diretores dos Fóruns e demais dependências judiciais do Estado de São Paulo, na forma de "salvo-conduto", que lhes permita, expressamente, o acesso àquelas dependências a partir das 9:00 horas.

Ato contínuo, requer se digne V.Exa. que intime a D. Autoridade Coatora para que preste as informação que entender cabível no decênio legal;

Sendo concedida a medida liminar pleiteada, requer-se seja oficiada a D. Autoridade Coatora para que cumpra imediatamente a r. decisão liminar a ser proferida nesses autos, sob as penas do crime desobediência.

Processado o feito e ouvido o digno representante do Ministério Público Estadual, no mérito os impetrantes requerem seja concedida integralmente a segurança pleiteada para o fim de determinar às D. Autoridades Coatoras suspendam definitivamente a restrição de horário aos impetrantes, de modo que passem a ter acesso aos Ofícios de Justiça de primeira instância e aos Cartórios de segunda instância, nos mesmos molde se horários permitidos aos advogados em geral.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeito de alçada.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, de julho de 2007.

Alexandre Thiollier Filho
OAB/SP 40.952

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