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Acusado de quebra de sigilo legal dos fatos relacionados à Operação Têmis consegue liminar no STJ

Acusado de quebra de sigilo legal dos fatos relacionados à Operação Têmis consegue liminar no STJ

Da Redação

segunda-feira, 23 de julho de 2007

Atualizado em 3 de novembro de 2022 08:32


Decisão

 

Acusado de quebra de sigilo legal dos fatos relacionados à Operação Têmis consegue liminar

 

A Presidência do STJ concedeu liminar em habeas-corpus ao advogado L. R. P., preso preventivamente sob a acusação de violar o sigilo legal (segredo de justiça) que teria ocorrido em relação aos fatos e às pessoas envolvidas na chamada Operação Têmis, realizada pela Polícia Federal. A defesa ingressou no STJ contra a decisão do desembargador do TRF/3ª Região que indeferiu a liminar pretendida.

O advogado foi denunciado pela suposta prática do crime de quebra de sigilo judicial previsto no artigo 10 da Lei n°. 9.296/96 (clique aqui) (constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei) e teve contra si decretada prisão preventiva.

A defesa sustenta que está ocorrendo constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade entre a manutenção da prisão preventiva e a "pena abstratamente cominada para o mencionado crime de quebra de sigilo profissional que é de 2 a 4 anos de reclusão e multa". E que a liberdade do réu não representa obstáculo à elucidação dos fatos narrados na ação penal.

Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro do STJ enfatiza que, "a despeito de não haver pronunciamento de mérito do Tribunal de origem, a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar fundou-se na argumentação genérica da garantia da instrução criminal, sem, entretanto, indicar razão concreta a justificá-la".

O vice-presidente, no exercício da Presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, destaca precedente do Supremo Tribunal Federal que aponta no sentido de ser necessário observar a proporcionalidade entre a pena à qual o réu poderá ser submetido ao final do processo e a decretação da prisão.

Ao conceder a liminar, o ministro Peçanha Martins determinou a expedição do alvará de soltura se, por outro motivo não estiver preso, até o julgamento de mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do STJ. Solicitou ainda informações ao TRF/3ª Região e abriu vista ao Ministério Público Federal.

Processo Relacionado: HC 87557 - clique aqui

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