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Grevistas do Judiciário paulista devem compensar dias parados para receber restituição de vencimentos

Da Redação

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Atualizado às 14:58


STJ

Grevistas do Judiciário paulista devem compensar dias parados para receber restituição de vencimentos

A Sexta Turma do STJ deferiu o pedido da Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo para que os seus associados compensem os dias não trabalhados durante movimento grevista, no período anterior à publicação da Resolução n° 188/2004 editada pelo TJ/SP.  Os ministros da Turma determinaram, ainda, a restituição das parcelas descontadas de seus vencimentos até a publicação da resolução, bem como afastaram a aplicação de qualquer medida punitiva referente àquele período. A decisão foi unânime.

Mandado de segurança

A associação impetrou mandado de segurança contra o ato do presidente do TJ/SP que determinou o desconto de valores referentes aos dias não-trabalhados devido à participação dos servidores em movimento grevista para a recomposição salarial iniciado em 29/6/04 e terminado em 27/9/04.

Para colocar fim à greve em curso, foi editada a Resolução nº. 188/2004, em 26/8/04, que estipulou "que as faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal em movimentos de greve ensejarão o desconto de seus vencimentos e não poderão, em hipótese nenhuma, ser objeto de compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas; abono e cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base".

Assim, requereu a concessão da segurança para garantir aos seus associados a percepção dos seus vencimentos na integralidade, bem como pela não-aplicação de qualquer medida punitiva antes da entrada em vigor da resolução. O TJ/SP denegou a segurança.

No recurso perante o STJ, a associação sustentou que "se se fixou que a resolução entraria em vigor 'na data de sua publicação', é de cristalina conclusão que não vigorava antes", razão pela qual "somente as faltas posteriores a 26/8/04 podem ensejar descontos de vencimentos, ou impedir compensação, ou prejudicar abono, ou vedar cômputo para outra vantagem".

Decisão

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ante a inexistência de regras claras aos servidores da associação no período anterior à edição da resolução, considerando as soluções tomadas pelas Cortes do país e pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à reposição do período não trabalhado em greves precedentes, este deve ser o parâmetro adotado para o caso.

"Ressaltou que tal compensação se mostra razoável uma vez que garante, por um lado, o direito do servidor em exercer a greve e, de outro lado, assegura o direito da Administração de, remunerando os servidores pelos dias paralisados, ver cumprido por estes o desempenho de suas funções", assinalou a relatora.

A ministra esclareceu, ainda, que, para serem restituídos pelos dias não trabalhados no período da greve, os servidores associados devem proceder à compensação daquele período de paralisação anterior à publicação da resolução, a título de contraprestação à percepção integral dos seus vencimentos. Caso assim não procedam, deve ser mantido o desconto das parcelas restantes, bem como não devolvidos os descontos já efetuados.

Processo Relacionado: RMS 21360 - clique aqui

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