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CCJ da Câmara aprova divulgação mais rápida de multa de trânsito

Da Redação

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Atualizado às 08:49


PL

CCJ da Câmara aprova divulgação mais rápida de multa de trânsito

A Comissão de CCJ aprovou hoje, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n°. 400/07 (v. abaixo), do deputado Dagoberto - PDT/MS, que obriga a divulgação pública, pela internet, dos autos das infrações de trânsito no site do respectivo Detran estadual.

A divulgação deverá ser feita em até sete dias, contados da data da ocorrência, e sem prejuízo do prazo para recorrer. O relator do projeto, com parecer favorável à aprovação, foi o deputado Hugo Leal - PSC/RJ.

Venda de veículos

O objetivo do projeto é evitar que transferências de propriedade de veículos sejam realizadas sem que o vendedor e o comprador tenham informação atualizada sobre a aplicação de multas. "São numerosos os casos em que o novo proprietário, desavisado, acaba tendo que arcar com o pagamento de multas desconhecidas", argumenta o deputado Dagoberto.

A proposta proíbe, após a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o lançamento de débitos relativos a multas de trânsito de responsabilidade do ex-proprietário.

Tramitação

O projeto seguirá para o Senado, a menos que seja interposto recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.

  • Confira abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Dagoberto)

Altera a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas após a transferência de propriedade do veículo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas de responsabilidade do ex-proprietário após a transferência de propriedade do veículo.

Art. 2º A Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 280-A. Todo auto de infração será divulgado, para conhecimento público, nos portais da Internet, oficiais, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de sete dias contados da ocorrência da autuação, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 281, 282, 285, 286, 288, 289 e 290 deste Código."

Art. 3º O art. 128 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 128....................................................................

Parágrafo único. Após a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, fica proibido o lançamento de débitos relativos a multas de trânsito de responsabilidade do ex-proprietário do veículo."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A razão da apresentação deste projeto de lei encontra-se na necessidade de evitar ou reduzir os transtornos e prejuízos decorrentes da transferência de veículos com débitos relativos a multas de trânsito. São numerosos os casos no País em que o novo proprietário, desavisado, acaba tendo de arcar com o pagamento de multas desconhecidas anteriormente à compra do veículo. Isso ocorre porque o sistema de lançamento e divulgação dos autos de infração, por parte dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se ainda lento, não oferecendo aos usuários a informação necessária no menor espaço de tempo desejável e possível.

Nesse sentido, a medida reguladora que propomos obriga a divulgação de todo auto de infração, no pazo de sete dias contados da ocorrência da autuação, pelos portais da Internet, oficiais, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Dessa forma, a informação sobre os débitos do veículo chegaria em tempo hábil, de forma a não prejudicar a transação de compra e venda do veículo.

Apesar disso, sabemos que nem todo auto de infração seria justo ou reconhecido, e o direito de contraditá-lo é previsto no Código de Trânsito Brasileiro por meio dos procedimentos relativos a recursos, que se encontram nos arts. 281, 282, 285, 286, 288, 289 e 290, do Código de Trânsito, os quais não devem ser prejudicados, como dispomos na presente iniciativa.

Ocorre que, para o exame desses recursos, são requeridos prazos maiores do que o de sete dias que solicitamos para a divulgação do auto de infração. Assim, mesmo que tenhamos a informação em curto prazo sobre a existência de auto de infração para determinado veículo, pode acontecer que ele seja, mais tarde, arquivado, julgado insubsistente, inconsistente, irregular ou cancelado em razão de provimento a recurso interposto.

Essa situação obrigará a que compradores e vendedores tomem providências práticas no momento da transação, que atendam convenientemente as duas partes, sem maiores complicações.

De qualquer forma, estamos convencidos de que o prazo de sete dias para a divulgação dos autos de infração, que ora propomos, será fundamental para a boa condução da transferência de propriedade de veículos.

Para complementar essa medida e auferir os resultados pretendidos, estamos incluindo no art. 128, que dispõe sobre a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, parágrafo único pelo qual fica proibido, após a expedição do novo Certificado de Registro, o lançamento de débitos relativo a multas de responsabilidade do ex-proprietário do veículo.

Pela importância dessa iniciativa, esperamos que seja aprovada pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, de de 2007.

Deputado DAGOBERTO
PDT/MS

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