MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Acórdão recentemente proferido pelo STJ trancou ação penal contra diretor da Cocecrer

Acórdão recentemente proferido pelo STJ trancou ação penal contra diretor da Cocecrer

x

Da Redação

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Atualizado às 08:55


Cooperativismo

Acórdão recentemente proferido pelo STJ determinou o trancamento de ação penal movida pela Justiça Pública contra David Andrade, diretor executivo da Cooperativa Central de Crédito Rural do Estado de São Paulo - Sicoob Central Cocecrer.

No caso, a Cocecrer (representada por David Andrade, autor do HC 44.436) foi denunciada pelo MP por apropriação indébita qualificada de valores depositados pelo Grupo Rede na Cooperativa de Crédito de Bragança Paulista - Credibrag.

Segundo o advogado José Chiachiri Neto, de Arruda, Chiachiri e Lemos Advogados Associados S/C, que representa David Andrade, as Centrais Cooperativas (no caso a Cocecrer/SP) são entidades autônomas e distintas das cooperativas de crédito regionais que funcionam nos municípios - chamadas de Singulares - como no caso de Bragança Paulista.

Isso porque, completa o advogado, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 2.193/95 (clique aqui), autorizou e regulamentou a criação dos Bancos Cooperativos, que passaram a ser prestadores de serviços às cooperativas de crédito. E nessa seara situa-se a Cocecrer, que somente presta serviços às cooperativas regionais (singulares) e nunca direto aos cooperados (no caso a vítima Grupo Rede). Os cooperados não são clientes das centrais, reafirma o causídico.

Para o advogado, o ineditismo da decisão está em que pela primeira vez o STJ reconheceu a ausência de solidariedade entre a Cooperativa Central e a Cooperativa Singular, tanto o é que exclui a responsabilidade penal da primeira em relação a valores depositados na segunda.

  • Veja abaixo a decisão na íntegra.

_______________
_________

HABEAS CORPUS Nº 44.436 - SP (2005/0088445-5)

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CHIACHIRI NETO, em favor de DAVID ANDRADE, denunciado pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita qualificada, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao denegar o writ originário, indeferiu o pedido de trancamento da ação penal.

Infere-se da peça inicial acusatória que:

"[...]

Os denunciados agiram como acordado por um bom período, até que, as empresas vítimas no mês de maio de 2001 foram surpreendidas com a retenção ou apropriação do numerário a elas pertencentes, estimado em valores atuais em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

As empresas vítimas até a presente data encontram-se no prejuízo, que aliás, é bem significativo, e para minorá-lo, ingressaram com ação de cobrança que corre perante o juízo cível dessa comarca.

Os denunciados na qualidade de representantes legais das pessoas jurídicas Credibrag e Cocecrer, ao descumprirem, injustificadamente, o convênio firmado com as empresas vítimas, retendo em seus benefícios numerário a elas pertencente, indiscutivelmente, praticaram o crime de apropriação indébita qualificada que lhes é atribuído." (fl. 92)

O Impetrante alega, em suma, que "se responsabilidade houve, deveria ser reclamada no âmbito cível, vez que os créditos foram repassados afastando qualquer indício de autoria e materialidade quanto ao ilícito penal capitulado na denúncia" (fl. 13).

Aduz, ainda, que o juízo cível, ao processar e sentenciar a ação de cobrança, referida na exordial acusatória, excluiu qualquer participação da empresa representada legalmente pelo ora paciente, quanto à retenção dos valores citados.

Requer, assim, liminarmente, a sobrestamento do processo-crime e, no mérito, o trancamento da ação penal.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 381/382.

A essa decisão foi interposto agravo regimental, o qual restou inadmitido tendo em vista a ausência de previsão legal para o recurso.

Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 394/399, opinando pela concessão da ordem, em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. Apropriação indébita. Inocorrência. Decisão do Juízo Cível. Obrigação contratual. Falta de justa causa. Deferimento do writ.

I - Inocorre o delito de apropriação indébita, mas de mero inadimplemento contratual já decidido pelo juízo civil.

II - Pelo deferimento da ordem." (fl. 394)

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 44.436 - SP (2005/0088445-5)

EMENTA

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADORA DO DELITO E A EMPRESA REPRESENTADA PELO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL AFASTADA. CONSTRANGIMENTO LEGAL EVIDENCIADO.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Na espécie, uma vez reconhecida a inexistência de qualquer responsabilidade, sequer no âmbito civil, da empresa COCECRER, representada pelo Paciente, quanto valores, em tese, objeto de apropriação indébita, em vista da ausência de solidariedade entre a empresa responsável pela operação financeira e a empresa representada pelo Paciente - a qual não foi sequer objeto do requerimento ofertado pelas vítimas para a instauração do inquérito policial -, resta evidenciada a ausência de justa causa para a ação penal no que diz respeito ao Paciente.

3. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, tão-somente, com relação ao Paciente.

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Inicialmente, cumpre asseverar que, "a teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade" (RHC 15639/SP, de minha relatoria, DJ de 13/09/2004).

A denúncia ofertada pelo Ministério Público, ora taxada de inepta, restou assim fundamentada:

"Consta do incluso inquérito policial que, no mês de maio de 2001, JÚLIO DE ANDRADE MAIA E DAVID ANDRADE [...], agindo conjuntamente e com unidade de desígnios, valendo-se, cada qual, das pessoas jurídicas Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira - SICOOB-SP-CREDIBRAG [...] e Cooperativa de Crédito Rural do Estado de São Paulo - SICOOB-SP-COCECRER [...], apropriaram-se de valores pertencentes a Empresa Elétrica Bragantina S.A, Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. e Empresa de Eletricidade Vale Parapanema S.A, qualificadas a fls. 02/10, de que tinha posse em razão de ofício.

É dos autos que as empresas vítimas, vale dizer Empresa Elétrica Bragantina S.A e Empresa de Eletricidade Vale Parapanema S.A, ligadas ao grupo REDE EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, celebraram convênio com a Credibrag [...], para que recebesse dos consumidores os valores referentes às contas de energia elétrica emitidas pelas vítimas. Após, no segundo dia útil, a Credibrag, na pessoa do denunciado, deveria transferir os montantes das contas das empresas ligadas a REDE à própria Credibrag, mediante emissão de avisos de crédito.

JÚLIO, através da Credibrag, por sua vez, mantinha convêncio com a Cocecrer, representada por DAVID, porquanto, o dinheiro arrecadado pela Credibrag na prestação de serviços efetivada em favor das empresas vítimas, era depositado junto a Cocecrer para posterior disponibilização às empresas integrantes da REDE.

Os denunciados agiram como acordado por um bom período, até que as empresas vítimas no mês de maio de 2001 foram surpreendidas pela retenção ou apropriação do numerário a elas pertencente, estimado em valores atuais em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

[...]

Os denunciados na qualidade de representantes legais das pessoas jurídicas Credibrag e Cocecrer, ao descumprirem, injustificadamente, convênio firmado com as empresas vítimas, retendo em seus benefícios numerário a elas pertencente, indiscutivelmente, praticaram o crime de apropriação indébita qualificada que lhe é atribuído." (fls. 91/92)

De fato, a denúncia encontra-se, a princípio, em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do Paciente no delito em tese, de forma a ensejar a deflagração da ação penal.

Entretanto, há outros elementos constantes dos autos a serem também considerados no exame da justa causa para a ação penal.

Nesse diapasão, como muito bem observado no Parecer Ministerial, verifica-se que a questão da atipicidade da conduta relativamente ao ora Paciente se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos, afigurando-se, pois, passível de reconhecimento mesmo na estreita via do habeas corpus, por não depender, nesse particular, de exame aprofundado da matéria probatória, como se vê:

"O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Júlio de Andrade Maia, representante da Cooperativa CREDIBRAG, e contra o Paciente David Andrade, representante da Cooperativa COCECRER - cf. fl. 87 - imputando-lhes o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal.

[...]

Dá para constatar que essa questão foi dirimida no juízo cível, cuja sentença destacou o seguinte - cf. fls. 255/261:

'(...)

Com efeito, se é certa a obrigação da requerida CREDIBRAG em devolver ao autor a quantia que ele havia depositado na aludida cooperativa inexiste obrigação solidária da requerida COCECRER no que pertine ao pagamento de tal montante.

A alegação da demandada CREDIBRAG de que os valores depositados junto a ela pertencem a todos os cooperados e que os valores pedidos na inicial não podem se destinar exclusivamente a um dos seus credores não acarreta a improcedência do pedido formulado em face da CREDIBRAG. Com efeito, em que pese o fato da aludida cooperativa se encontrar em processo de liquidação é certo que o crédito constituído pela presente sentença constitui mero crédito quirografário, que deverá ser satisfeito de acordo com a ordem de preferência legalmente estabelecida.

(...)

No que pertine à acusada COCECRER a ação é improcedente.

Não resta qualquer dúvida de que o autor não possui nenhuma relação contratual direta com a COCECRER, não tendo celebrado com a aludida cooperativa qualquer pacto de depósito.

E a COCECRER não é devedora solidária da CREDIBRAG.

(...)

No caso concreto inexiste qualquer disposição contratual entre as demandadas prevendo serem elas devedoras solidárias pelas obrigações assumidas por cada uma delas em face de terceiros.

Também não há, no caso concreto, dispositivo legal que estabelece a solidariedade passiva entre as requeridas CREDIBRAG e COCECRER.

(...)

A previsão estatutária da existência de tal fundo já demonstra, por si só, que a COCECRER não responde solidariamente pelas dívidas das cooperativas singulares de crédito, como é o caso da CREDIBRAG . Ora, se o patrimônio da COCECRER pudesse responder pela solvabilidade dos depósitos dos cooperados não existiria razão plausível para criação de tal fundo.

(...)

Por amor à argumentação deixo consignado que as conclusões periciais afastam a alegação do autor de que a requerida COCECRER teria concorrido para a ruína financeira da CREDIBRAG, por omissão. De fato, segundo 'expert' a COCECRER realizou auditorias na CREDIBRAG e enviou as providências, não tendo, no entanto, o Banco CEntral, a que, Cabia a tomada de providências, não tendo, no entanto, o Banco Central, tomado qualquer atitude, fato este que não pode ser imputado à COCECRER.

(...)'

13. Isso é decisão do cível da qual dependeria necessariamente o reconhecimento da existência da infração penal, aplicações do disposto no art. 93, do CPP.

14. Pode ser dito, com segurança, que inocorre o crime de apropriação indébita na hipótese de inadimplemento bilateral de obrigações civil, caracterizando mero ilícito civil.

15. É inadimplemento de obrigação bilateral objeto de contrato que deve e foi resolvida no juízo cível, portanto, é carente a alegação de ocorrência de infração penal. O próprio juízo cível, portanto, é carente de alegação de ocorrência de infração penal, mas de inadimplemento de obrigação.

[...]

17. é o caso típico de deferimento da ordem por falta de justa causa da ação penal." (fls. 396/399)

Desse modo, uma vez reconhecida a inexistência de qualquer responsabilidade, sequer no âmbito civil, da empresa COCECRER, representada pelo Paciente, quanto valores, em tese, objeto de apropriação indébita, em vista da ausência de solidariedade entre a empresa responsável pela operação financeira e a empresa representada pelo Paciente, resta evidenciada a ausência de justa causa para a ação penal no que diz respeito ao Paciente.

Ressalte-se, ademais, que o requerimento, que resultou na instauração do inquérito policial, foi formulado pelas vítimas apenas em face do representante legal da empresa CREDIBRAG, Sr. JÚLIO MAIA (fl. 80), em virtude justamente da flagrante ilegitimidade passiva do representante legal da empresa COCECRER, Sr. DAVID ANDRADE, ora Paciente, com a qual não mantivera qualquer relação jurídica ou contratual.

Mutatis mutandis confira-se o seguinte precedente, in verbis :

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO PROVIDO.

1. Não descrevendo a denúncia crime qualquer, mas apenas ilícito civil, consistente em descumprimento de contrato, impõe-se o provimento do recurso para a declaração de sua inépcia.

2. Recurso provido." (RHC 14.817/SP, 6.ª Turma, Rel. Min HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 06/02/2006.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE 'HABEAS CORPUS'. ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL. JUSTA CAUSA. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE UM NEGÓCIO COMERCIAL, SEM QUE OCORRA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DO ILÍCITO PENAL, NÃO PODE ENSEJAR UMA 'PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO'.

RECURSO PROVIDO." (RHC 7123/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 13/04/1998.)

Ante o exposto, CONCEDO da ordem para determinar o trancamento da ação penal, tão-somente, com relação ao Paciente DAVID ANDRADE.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

________________