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Acórdão do TJ/RJ declara inexistente relação jurídica tributária e condena o município à indenização por danos morais

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Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Atualizado em 12 de dezembro de 2007 09:09


Decisão

Acórdão recentemente publicado pelo TJ/RJ declarou inexistente relação jurídica tributária e condenou o município à indenização por danos morais.

A ação foi proposta sob o fundamento de que o autor/apelante constatou a inclusão do seu nome no cartório de protesto de título e no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, indevidamente, por conta de débitos tributários de terceiros.

Na verdade, o autor exerce a atividade de despachante em São Gonçalo e, nessa condição e por meio de mandato, requereu o parcelamento dos débitos de IPTU de seus diversos clientes. Por sua vez, o município na falta de cumprimento das obrigações tributárias por partes dos seus devedores, indevidamente, adotou medidas de protestos contra o autor, além da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de créditos.

  • Confira abaixo a íntegra do Acórdão e do Voto Vencido

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  • Acórdão

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2007.001.04234

APELANTE 1: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

APELANTE 2: ACIRESIO PACHECO ANDRADE -RECURSO ADESIVO

APELADOS : OS MESMOS

RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÁDICA TRIBUTÁRIA. MERO MANDATÁRIO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS IMPUTADOS AO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO.

A Secretaria Fazendária Municipal incluiu no cartório de protesto e no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, o nome do despachante/procurador dos proprietários de imóveis do município como devedor dos impostos territorial predial urbano - IPTU.

O mero mandatário não pode responder por obrigação tributária ao representar o sujeito passivo na regularização da sua dívida junto à municipalidade.

A inclusão indevida no protesto de títulos e cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização, sendo certo que a fixação do valor do dano moral deve representar uma quantia compensadora para a vítima, destinada a minimizar a sua angústia e sofrimento, além de servir de punição moderada para o ofensor.

PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 2007.001.04234.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e, por maioria, provimento parcial ao adesivo, nos termos do voto do Des. Relator, vencido o vogal, Des. Marco Aurélio Fróes.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007.

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA

RELATOR

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2007.001.04234

APELANTE 1: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

APELANTE 2: ACIRESIO PACHECO ANDRADE -RECURSO ADESIVO

APELADOS : OS MESMOS

RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA

VOTO

A ação foi proposta sob o fundamento de que o autor/apelante adesivo constatou a inclusão do seu nome no cartório de protesto de título e no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, indevidamente, por conta de débitos tributários de terceiros.

Na verdade, o autor exerce a atividade de despachante na municipalidade de São Gonçalo e, nessa condição e através de mandato, requereu o parcelamento dos débitos de IPTU de seus diversos clientes.

Por sua vez, o Município na falta de cumprimento das obrigações tributárias por partes dos seus devedores, indevidamente, adotou medidas de protestos contra o autor, além da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de créditos.

A sentença foi prolatada às fls. 206/2013 no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo e decidiu:

"Depreende-se com clareza meridiana que não se pode enquadrar o Autor em nenhuma das hipóteses que caracterizam a responsabilidade tributária, eis que não teve obrigação oriunda de lei, mas por contrato, tendo agido dentro dos limites outorgados no instrumento procuratório que lhe foi conferido, em benefício exclusivo dos mandantes. É, portanto, irregular a conduta do Réu, ao enviar os Termos de Parcelamento para cobrança extrajudicial em nome do Autor, bem como os subseqüentes protestos dos referidos documentos sem observar as cautelas necessárias, agindo, assim, com negligência. Ainda que fosse legal a referida cobrança, não seriam legítimos os protestos dos Termos de Parcelamento de Créditos, ainda que em nome dos reais contribuintes, eis que a dívida tributária ostenta privilégios peculiares em sua execução, com a respectiva inscrição do referido débito em dívida ativa, sendo absolutamente desnecessária a coerção por meio do protesto. Reputo, pois, indevida a cobrança em nome do Autor, que não é contribuinte nem responsável tributário, e totalmente abusivos os protestos dos títulos."...

"... Assim, face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária do Autor com o réu; confirmar a decisão de fls. 126/126 v. e decretar o cancelamento dos protestos dos títulos nº: DAM 0003179005, no valor de R$ 2.683,98 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), objeto de registro às fls. 446, do livro 422; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 7.990,48 (sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), objeto de registro às fls. 444, do livro 422; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 507,13 (quinhentos e sete reais e treze centavos), objeto de registro às fls. 56, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 530,22 (quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), objeto de registro às fls. 60, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 599,32 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), objeto de registro às fls. 67, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 691,34 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), objeto de registro às fls. 82, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 691,34 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), objeto de registro às fls. 83, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), objeto de registro às fls. 27, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), objeto de registro às fls. 28, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), objeto de registro às fls. 29, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), objeto de registro às fls. 30, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), objeto de registro às fls. 31, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 461,12 (quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), objeto de registro às fls. 32, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 471,82 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), objeto de registro às fls. 38, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 484,04 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), objeto de registro às fls. 42, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 484,04 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), objeto de registro às fls. 43, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 484,04 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), objeto de registro às fls. 44, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 484,04 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), objeto de registro às fls. 45, do livro 436; nº DAM 0003179005, no valor de R$ 484,04 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), objeto de registro às fls. 46, do livro 436; todos do Cartório do 5º Ofício de Justiça desta Comarca, devendo ser oficiado àquela serventia extrajudicial, em nome do Tabelião Delegatário, sobre o conteúdo desta Sentença; para determinar, ainda, ao Município de São Gonçalo, a imediata regularização do lançamento tributário sobre o imóvel descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais); e, finalmente, para condenar o Município de São Gonçalo a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por via de conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC. Retifique-se o nome da parte autora na D.R.A. para ACIRESIO PACHECO ANDRADE de acordo com os documentos de fls. 16. Oficie-se. Anote-se onde couber. Condeno o Réu no pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido monetariamente da data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se, e submeta¬se a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para o reexame necessário, na forma da Lei n.º 9.469/97. P.R.I."

A pretensão recursal do Município (fls. 214/219) é no sentido reformar in totum a sentença, enquanto que a do autor (recurso adesivo às fls. 237/245), para a majoração da verba indenizatória e a condenação dos juros moratórios.

Está evidente o ato ilícito praticado pelo município.

O artigo 121, do Código Tributário Nacional, define o sujeito passivo da obrigação tributária.

Os artigos 134 e 135, do mesmo Diploma, contemplam a responsabilidade de terceiros.

O autor, por sua vez, ao agir na qualidade de mero mandatário e nos limites dos poderes que lhes foram outorgados, não se situa em nenhuma daquelas hipóteses e, desta forma, não pode responder pela obrigação, como deseja o município.

A fundamentação da sentença está escorreita, além do aprofundamento no exame das provas e, assim, adoto-a, também, como razões de decidir.

O dano moral está perfeitamente caracterizado e, conseqüentemente, o dever de repará-lo por ser princípio geral de direito, no qual se assenta toda a teoria da responsabilidade civil.

No caso concreto, está presente a conduta culposa do agente, a existência do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo.

É inegável que a inclusão indevida do nome do autor no cartório de protesto de título e no cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de reparação, devendo responder por ele a Administração Pública responsável pela inclusão.

Quanto ao recurso do município, a sentença merece um reparo apenas em relação ao valor fixado a título do dano moral, porque está acima dos parâmetros recomendados pela jurisprudência.

Sabe-se que este valor deve representar uma quantia que compense o dano causado à vítima, minimizando a angústia e o sofrimento, além de servir de punição moderada para o ofensor.

Portanto, o valor arbitrado merece ser reduzido porque não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias envolvidas e o grau da ofensa moral.

Verifica-se que a hipótese foi além da negativação nos cadastros restritivos de crédito, porque levou o lesado, também, às restrições no cartório de protesto de título.

Não obstante, em situações dessa natureza, o valor fixado deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um pouco acima do patamar desta Câmara, pelas peculiaridades do caso, mas abaixo daquele sentenciado, que é considerado elevado.

Quanto ao pedido adesivo de condenação nos juros legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. É a orientação consolidada na Súmula 54/STJ, além da disposição expressa contida no artigo 398, do Código Civil.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento a ambos os recursos, o primeiro para reduzir a verba indenizatória a título de danos morais para R$ 20.000,00 e o adesivo para condenar o primeiro apelante ao pagamento dos juros moratório a contar do evento danoso, mantendo no mais a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007.

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA

RELATOR

  • Voto Vencido

APELAÇÃO CÍVEL n°. 2007.001.04234

APELANTE 1: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

APELANTE 2: ACIRESIO PACHECO ANDRADE (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

VOTO VENCIDO

Ousei divergir da douta maioria somente no tópico inerente à data inicial da fluência dos juros na indenização imaterial, por entender que os mesmos, em indenizações morais devem, incidir somente do trânsito em julgado da decisão que as fixar. E o motivo é muito simples: se o réu não teria, mesmo se quisesse, meios de quitar a dívida moral antes da sua fixação, a mora só passa a existir quando do trânsito em julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES

DESEMBARGADOR - Revisor vencido

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