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Portaria 855 - Divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2008

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Da Redação

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:01


2008

 

Veja abaixo a íntegra da Portaria 855 que divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2008.

 

 

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PORTARIA Nº 855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta das Notas Técnicas nº 86 e nº 122 COGES/DENOP/SRH/MP, de 22 de outubro de 2007, e 11 de dezembro de 2007, respectivamente, resolve:

Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2008, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 4 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 5 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 6 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 21 de março, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 22 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 27 de outubro, Comemoração alusiva pelo dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

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