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STF - Lula pede constitucionalidade de norma sobre contratação temporária

Da Redação

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:51


ADC

Lula pede constitucionalidade de norma sobre contratação temporária

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade 20, com pedido de medida cautelar, a fim de confirmar a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº. 8745/93 (clique aqui). O dispositivo proíbe a recontratação de servidor público temporário, antes de decorridos 24 meses de encerramento de seu contrato anterior

A ADC tem o objetivo de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal para garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.

Conforme a ação declaratória, a Lei n°. 8745/93 foi editada com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº. 9849/99 (clique aqui), 10667/03 (clique aqui), 10973/04 (clique aqui) e 11204/05 (clique aqui). No entanto, o advogado-geral da União ressaltou que, "encontra-se instaurada, nas instâncias ordinárias, relevante controvérsia jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da vedação imposta no art. 9º, III, da Lei 8745/93, o que acarreta estado de incerteza em relação à sua legitimidade".

Segundo ele, há um grande número de decisões judiciais que têm afastado a aplicação da norma, sob o fundamento de que a vedação imposta violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, para a superação da discussão, o advogado-geral entendeu ser necessário que o Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, declare a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº. 8745/93, com eficácia geral e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

Por isso, liminarmente pede a paralização dos julgamentos nos processos que envolvam a aplicação do dispositivo e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado sua aplicação, até o final do julgamento desta ADC 20.

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