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Câmara analisa PL que prevê punição com suspensão para os advogados que forem negligentes com o prazo processual

Da Redação

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:49


PL

Perda de prazo poderá causar punição a advogado

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2019/07 (v. abaixo), do deputado Ernandes Amorim - PTB/RO, que prevê punição com suspensão para os advogados que forem negligentes com o prazo processual. Ao propor a alteração do Estatuto dos Advogados (clique aqui), o deputado argumenta que não existe na legislação que regula a profissão uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desleixo no trato de uma demanda judicial.

O texto não ressalva a eventualidade de motivo justificado para a perda do prazo da parte do advogado, nem prevê modificações nas leis que tratam da observância de prazos por parte dos cartórios, de juízes ou do MP.

Prejuízo

Ernandes Amorim justifica sua proposta ressaltando que um dos fatos que mais podem transtornar a vida das pessoas é uma demanda judicial. Por isso, a ajuda de um profissional competente e sério é imprescindível.

Segundo o autor da proposta, ao contratar um advogado, supõe-se que o demandante será representado com a merecida dedicação e terá a sua questão resolvida a contento. Amorim lembra, no entanto, que, apesar de cumprir com as suas obrigações contratuais, muitas vezes o representado perde a demanda judicial porque seu advogado não cumpriu prazos processuais. Ele ressalta que, por mais que o juiz veja que a falha foi do advogado, não há como reverter a situação, para não agir contra a lei. "É preciso punir com rigor os profissionais que causam prejuízo aos clientes", defende.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Confira abaixo o projeto na íntegra.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Ernandes Amorim)

Dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando seu mandante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta lei torna mais rigorosa a punição para o advogado que perde prazo processual, e em virtude disso sucumbe na causa, prejudicando seu mandante.

Art. 2 A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

..................................................................................

§ 4º aplicar-se-á a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal, ao advogado que perder prazo processual, causando com isso a sucumbência na causa ao seu cliente. (NR)

Art. 3 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Um dos fatos que mais podem transtornar a vida das pessoas é, indubitavelmente, uma demanda judicial. A procura por um profissional competente, dentre os milhares que são colocados pelas Faculdades de Direito de todo o País, é tarefa árdua.

Ao contratar com um profissional de tal quilate, supõe o demandante que será representado com todo o zelo pelo advogado de sua confiança.

No entanto, em que pese a cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando em dia os honorários cabíveis, o outorgante do mandato judicial vê-se perdedor da demanda, simplesmente porque o advogado perdeu prazo para a prática de ato processual que era imprescindível.

Embora a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente esteja submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina, de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, especialmente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94; a verdade é que não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial.

Nossa proposta vem suprir esta lacuna e apenar com rigor este profissional que causa enorme prejuízo ao cliente, somente por não praticar atos processuais no tempo oportuno.

Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres pares à aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado ERNANDES AMORIM

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