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Advogado ganha indenização de R$ 20 mil por danos morais

Da Redação

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Atualizado às 09:50


TRT/18

Advogado ganha indenização de R$ 20 mil por danos morais

A revogação do mandato advocatício, sob a alegação de perda da confiança, em inúmeros processos em trâmite na Justiça, enseja indenização por danos morais. Este foi o entendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás ao julgar ação proposta por ex-advogado do Banco de Cobrança Ltda. A Turma reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao advogado.

Consta dos autos que o profissional, que exercia as funções de gerente de escritório e advogado, foi dispensado por justa causa e, posteriormente, ao ingressar na Justiça do Trabalho, a rescisão de seu contrato foi modificada para dispensa injusta, em razão de não ter sido provada a prática do crime de apropriação indébita.

O reclamante relatou que a empresa teria procedido a uma "notificação judicial caluniosa", cassando-lhe os poderes, sob a justificativa de "perda de confiança", no momento em possuía mandato em centenas de ações judiciais, o que lhe teria atingido a honra e a reputação profissional. Alegou, ainda, que a empresa teria pedido a abertura de inquérito ensejando uma denúncia do Ministério Público que também restou frustrada por falta de provas.

Para o relator do processo, desembargador Saulo Emídio dos Santos, o empregador praticou abusos de seu poder diretivo já que nenhuma das acusações feitas ao profissional foi provada.

"Ainda que o reclamante fosse suspeito dos atos a ele imputados, é inarredável que seu empregador praticou abusos de seu poder diretivo, quando o expusera à execração perante o Poder Judiciário, onde atuava profissionalmente, sem, ao menos, um procedimento investigatório adequado", ressalta o desembargador.

Por fim, Saulo Emídio dos Santos afirma que o obreiro foi prejudicado em seu labor, "porque sua imagem fora denegrida, por sua efetiva desmoralização". Ele conclui que a empresa faltou com discrição e urbanidade pois expôs seu empregado, com a divulgação desnecessária de uma condição pessoal (perda de confiança) que somente interessaria às partes envolvidas.

N° do Processo: RO-00162-2007-007-18-00-9.

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