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Bloqueador de conteúdo

MP determina dispositivo bloqueador de conteúdo em TVs

Da Redação

quinta-feira, 1 de julho de 2004

Atualizado às 09:15


MP determina dispositivo bloqueador de conteúdo em novas TVs


O Ministério da Justiça - responsável pela classificação indicativa de filmes, conteúdos veiculados em televisão e jogos eletrônicos - está autorizado, desde ontem, a exigir a clara divulgação da faixa etária a que não se recomendam determinados programas veiculados pelas emissoras de TV. A norma consta da Medida Provisória (MP) nº 195, publicada no DOU de ontem (30/6/2004), que também trata da obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio da recepção de conteúdos inadequados à classificação atribuída pelo Ministério da Justiça.

De acordo com a MP, as emissoras deverão informar as faixas etárias correspondentes para os respectivos programas ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (DJCT) do ministério, que definirá a adequada classificação indicativa. Além disso, as emissoras terão de divulgar, previamente, a respectiva classificação atribuída pelo DJCTQ, esclarecendo ao público os horários de exibição dos conteúdos. O descumprimento das determinações está sujeito à notificação pelo Ministério da Justiça, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e aplicação de multa no valor de R$ 10 mil por dia de programação não divulgada.

As medidas previstas na MP 195 abrem caminho para a discussão, com segmentos envolvidos no acompanhamento da qualidade dos programas de televisão, de mudanças no processo de classificação indicativa na TV. Essas prováveis alterações, que também serão amplamente discutidas com a sociedade e os formadores de opinião, já deverão estar em vigor quando os bloqueadores de conteúdos estiverem em funcionamento.

Pela MP 195, os aparelhos de televisão comercializados nos mercado interno a partir de outubro de 2006, deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas que forem avaliados como inadequados ao horário em que estão sendo veiculados. A definição da tecnologia e do modelo dos bloqueadores como também do sistema de bloqueio (por meio de um chip ou outra ferramenta de bloqueio) estarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações em conjunto com a Anatel.

As normas previstas na MP 195 constavam da Lei 10.359/01, cujos prazos foram prorrogados ano passado em atendimento a pedido dos fabricantes de TVs, que não dispunham de tecnologia para o cumprimento da referida legislação. Os dispositivos da medida provisória referentes aos bloqueadores eletrônicos serão regulamentados por decreto, que será assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva após votação da matéria no Congresso.

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MEDIDA PROVISÓRIA No- 195, DE 29 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins.

Parágrafo único. Entende-se por comercialização, para os fins desta Medida Provisória, a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva nota fiscal como data do fato.

Art. 2o É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1o. § 1o A data prevista no caput não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.

§ 2o Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.

§ 3o A infração ao disposto no caput implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.

Art. 3o Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das pessoas jurídicas referidas no art. 1o, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, que deverá apresentar as faixas etárias a que não se recomendem os programas de televisão identificados.

Art. 4o As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, conforme definido em regulamentação própria, deverão, juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital, de modo a permitir o bloqueio previsto no caput do art. 1o. Parágrafo único. A infração do disposto no caput será punida com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por programa, na forma do regulamento.

Art. 5o As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária, conforme o art. 3o desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de programação não divulgado.

Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Ficam revogados a Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 4o da Lei no 10.672, de 15 de maio de 2003.

Brasília, 29 de junho de 2004; 183o da Independência e 116º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos


Publicado no DOU de 30/6/2004

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