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Alexandre Pires X Editora Abril

O cantor Alexandre Pires ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Editora Abril devido à publicação de duas notas na Revista VIP, nas edições de novembro dos anos de 2001 e 2002, que faziam comentários sobre a dançarina Sheila Mello.

Da Redação

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Atualizado às 09:08


Alexandre Pires X Editora Abril

O cantor Alexandre Pires ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Editora Abril devido à publicação de duas notas na Revista VIP, nas edições de novembro dos anos de 2001 e 2002, que faziam comentários sobre a dançarina Sheila Mello.

Como nas duas ocasiões a dançarina era namorada do cantor, a revista comentou na primeira edição que a beldade fotografada, para infelicidade de seus apreciadores, namorava o "pagodeiro" que "não gosta de motoqueiros", tendo na edição seguinte mencionado que a beldade continuava com o "pagodeiro engomadinho" que "canta em portunhol".

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, por não haver ilicitude nas publicações e tampouco danos sofridos por Alexandre Pires. Houve apelo ao TJ/SP, ao qual foi dado provimento, por maioria de votos, para condenar a Editora Abril a pagar indenização no valor equivalente a 50 salários mínimos.

Após essa decisão, a Editora Abril interpôs Embargos Infringentes que foram acolhidos para afastar integralmente a indenização.

Segundo o relator Beretta da Silveira, em trecho dos Embargos Infringentes, "...aqui não se vislumbra dolo ou culpa na publicação da reportagem de porte a gerar indenização como pleiteada. Incluiu-se a reportagem dentro do direito de informação e mesmo de crítica, ainda que de certa forma ferina, ou provocativa, sem que isso resulte em violação tal que implique ou resulte em dever de indenizar. Apenas se informou, se comentou, se criticou, e isso está contido dentro do poder/dever da livre imprensa, e, desde que não haja abuso de direito, não há margem para pretensão indenizatóna. Mas, ainda que se admita que o embargante tenha efetivamente dito tais palavias, não se percebe onde possa ter havido injúria, difamação ou calúnia de tal ordem grave, que pudesse causar no autor embargado um "intenso sofrimento de dor e abalo moral".

A Editora Abril foi representada nesse caso pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia de Brito Pinheiro, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.

  • Voto Vencido:



  • Confira abaixo:

Acórdão Embargos Infringentes (11 de dezembro de 2007) - clique aqui.

Acórdão Apelação (14 de agosto de 2007) - clique aqui.

Sentença (30 de setembro de 2003) - clique aqui.

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