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Comissão da Câmara aprova novas regras para empresas de segurança

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Da Redação

sábado, 17 de maio de 2008

Atualizado às 11:44


Segurança

Comissão da Câmara aprova novas regras para empresas de segurança

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou substitutivo do deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ) ao Projeto de Lei 1759/07 (v. abaixo), que regulamenta as empresas de sistemas eletrônicos de segurança. O texto aprovado pela comissão torna mais explícitas as atividades consideradas segurança eletrônica e estabelece que os sócios e empregados das empresas não poderão ter antecedentes criminais.

O substitutivo também cria duas fases para obtenção do alvará de funcionamento. A primeira é a obtenção do Certificado de Viabilidade de Funcionamento, que vai atestar as condições técnicas da empresa e das filiais. Nessa fase, o alvo é a capacidade operacional. A segunda é destinada à apresentação de documentos legais, como o contrato social, certidões negativas de registro criminal e de dívida com a União, cópias das inscrições estadual e federal e comprovantes de qualificação do corpo funcional.

A vistoria da empresa e a análise documental serão feitas por órgão federal ou por estadual conveniado. Segundo o texto, a emissão do certificado de viabilidade ficará ainda condicionada ao pagamento de taxa de R$ 1 mil, mesmo valor pago a cada vistoria, que ocorrerá de dois em dois anos. Somente cumpridas as duas fases, é que a empresa poderá prestar serviços de segurança eletrônica.

Atividades

O projeto alcança um leque amplo de atividades de segurança, como rastreamento e monitoramento de bens e pessoas, planejamento e instalação de sensores, alarmes, cerca eletrificadas e circuitos internos e controle de acesso, entre outros.

Para o relator, a proposta, de autoria do deputado Michel Temer (PMDB/SP), é importante porque as empresas de segurança funcionam sem regulamentação. Itagiba explicou que o único dispositivo que trata delas na legislação brasileira é um parágrafo da Lei 7.102/83 (clique aqui), que não especifica as normas de funcionamento e fiscalização.

"A sociedade, o governo e as empresas passarão a contar com um instrumento legal adequado ao disciplinamento de tais atividades", disse o deputado. O parecer determina que as empresas em funcionamento terão 180 dias após a publicação da lei para se adaptar às regras de funcionamento.

Clientes

Em relação ao cliente, o parecer do deputado Marcelo Itagiba traz três dispositivos importantes. O primeiro permite aos empregados das empresas de segurança entrarem, junto com a força policial, nos recintos monitorados (públicos e privados) em caso de perigo iminente captado pelo alarme de segurança ou de incêndio.

O texto determina também que o rastreamento de pessoas só poderá ser feito com o consentimento do cliente, a quem caberá autorizar o monitoramento dos dependentes. Em relação aos bens, o monitoramento será precedido de apresentação de documento comprovando a propriedade ou posse regular.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI NO ______________, DE 2007

(Do Sr. MICHEL TEMER)

Dispõe sobre as empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança e dá outras Providências.

O Congresso nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A regularização, fiscalização e o controle das atividades das empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança serão disciplinadas, em todo o território nacional, por esta lei.

§1° Consideram-se, para efeito desta lei, como empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança aquelas que atuam na comercialização de produtos e serviços do segmento, inclusive na elaboração de projetos, na instalação e na manutenção de monitoramento de sinais de alarmes e de imagens, de circuito fechado de televisão, de cerca eletrificada, de controle de acesso, de detecção de incêndios e de rastreamento de bens e pessoas.

Art. 2° São consideradas atividades das empresas de Sistemas Eletrônicos de segurança:

I - instalação de equipamentos de Sistemas Eletrônicos de Segurança - exercida com a finalidade de acionar os equipamentos para que possam controlar, armazenar, detectar e informar ocorrências suspeitas;

II - manutenção e assistência técnica - exercida com a finalidade de garantir a manutenção do funcionamento dos sistemas ou do equipamento instalado;

III - monitoramento - processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a este fim especifico, como sistema de alarme, circuito fechado de televisão, exercido em edificações, áreas urbanas, periféricas, marítimas, viárias ou rurais, públicas ou privadas, com a finalidade de monitorar bens patrimoniais;

IV - rastreamento - atividade que, utilizando recursos Eletrônicos, permite a localização à distância de pessoas e outros seres, incluindo-se bens móveis;

V - inspeção técnica - tem por finalidade promover uma verificação técnica no local de onde houverem sido originados os sinais emergenciais.

Art 3º Para os efeitos desta lei, são utilizadas as seguintes terminologias:

I - segurança eletrônica - utilização de recursos eletrônicos, instalados, manutenidos e operados no próprio ambiente a ser monitorado ou à distância, compreendendo alarmes, barreiras perímetrais, sensores, equipamentos transmissores de imagens, rastreamento de bens e pessoas, controle de acesso, biometria e detecção de incêndios.

II - sistemas eletrônicos de segurança - conjunto de equipamentos ou dispositivos eletrônicos instalados desde um único ambiente, até em áreas urbanas, periféricas, marítimas, viárias ou rurais, com recursos preventivos de forma a permitir a identificação de ocorrências de fatos que possam representar perigo, colocando em risco a segurança de bens e pessoas;

III - central de monitoramento - local projetado e preparado para acondicionar equipamentos destinados á recepção de sinais oriundos dos sistemas eletrônicos de segurança, instalados em diversas edificações, bens móveis, seres e outros, bem como o gerenciamento e controle destes sinais;

IV - circuito fechado de televisão - conjunto de equipamentos destinados a captar imagens, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão;

V - sistemas de alarme - conjunto de equipamentos destinados à detecção de ocorrências que possam representar perigo, colocando em risco a segurança de bens e pessoas, normalmente constituído de sensores, painéis de alarmes bem como os demais periféricos;

VI - cerca eletrificada - barreira normalmente empregada no perímetro de edificações, constituída por fios eletrificados com objetivo de inibir ou dificultar o acesso nas mesmas;

VII - controle de acesso - termo geral utilizado para limitar o acesso de pessoas ou veículos, por meio de várias tecnologias como senhas, cartões, biometria, íris humana, etc.

VIII - detecção de incêndio - dispositivos em geral capazes de captar diferenças de temperaturas em ambientes, enviando sinais para a central de monitoramento.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE

Art 4º O exercício da atividade de Monitoramento e Rastreamento dependerá de requerimento, ao Ministério da Justiça, solicitando o cadastramento da empresa, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de prova de constituição da empresa, mediante apresentação de seu contrato social e alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes, devendo constar unicamente a(s) atividades(s) elencadas no artigo 2º;

II - certidões negativas de registros criminais relativamente aos sócios ,expedidas pela justiça federal, justiça Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, bem como das unidades da federação onde mantenham domicilio e pretendam constituir a empresa

III - identificação da localização da sede;

IV - prova de regularidade fiscal e previdenciária da empresa;

V - cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

VI - cópia de documento de inscrição Estadual;

VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;

VIII - qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio - proprietário;

IX - relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e endereço de todos funcionários, e cópia de seus respectivos registros.

§ 1º A relação a que se refere o inciso IX deste artigo deverá ser atualizada anualmente junto ao órgão competente, mantendo-se relação mensal atualizada dos funcionários na sede da empresa.

§ 2º O Ministério da Justiça, mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, poderá delegar para as Unidades da Federação as competências que lhes estão atribuídas, nos termos desta lei.

Certificado de Regularidade

Art. 5º A concessão do certificado de regularidade nas atividades de monitoramento e rastreamento será feito pelo órgão competente , observando se a empresa possui:

a) sala da central de monitoramento exclusiva para esta atividade com acesso controlado e linha telefônica exclusiva;

b) sistemas de circuito fechado de televisão nas dependências destinadas à central de monitoramento;

c) local seguro e adequado para a sala da central de monitoramento com grades nas janelas que dão acesso direto a esta;

d) sala de monitoramento, construída em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, dotada de fechadura especial, além de sistemas de extintores de incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) sistema de garantia de funcionamento mínimo de 08 (oito) horas ininterruptos em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Art. 6º Após a verificação da adequação das instalações do estabelecimento, o órgão competente lavrará o respectivo Relatório de vistoria, consignando a aprovação ou os motivos que ensejarem a reprovação.

§ 1º Caso a empresa não atenda aos requisitos previstos na lei, será concedido um prazo de até 90 (noventa) dias para a sua regularização.

§ 2º A não regularização das pendências para a concessão do Certificado no prazo estabelecido no parágrafo anterior implica a necessidade da empresa protocolar novo requerimento.

§ 3° Do ato que reprova as instalações caberá recurso em 10(dez) dias, dirigido ao órgão responsável pela vistoria.

§ 4° O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5° O Órgão competente para apreciar o recurso decidirá com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado da decisão.

§ 6° Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento.

§ 7° Aprovadas as instalações, o Certificado de Regularidade será concedido pela autoridade competente, tendo validade de 2 (dois) anos.

Art. 7° Caberá à empresa, durante o prazo de validade do Certificado de regularidade, comunicar ao Órgão competente em prazo de 60 dias a partir da data da ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - sua dissolução;

II - modificação na composição de seu quadro social;

III - alteração do objeto social;

IV - mudança de endereço.

Art. 8° As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações no mesmo Estado necessitarão de novo Certificado de Regularidade, devendo solicitar o Certificado conforme disposto nos arts. 4° e 5°.

Processo de renovação do Certificado de Regularidade

Art. 9° A renovação do Certificado de Regularidade deverá ser requerida pela empresa em até 90 (noventa) dias antes de seu vencimento.

Art.10 Para obter a renovação do Certificado de Regularidade, as empresas com atividades de monitoramento e rastreamento deverão apresentar requerimento dirigido ao órgão competente, conforme disposto no art. 4° e 5° desta lei.

CAPÍTULO III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. O Órgão competente para a emissão do Certificado de Regularidade também será o responsável por fiscalizar e controlar as empresas, cujas atividades se refere o artigo 2° desta lei.

Art. 12. O encerramento da empresa poderá ser efetivado:

I - a qualquer tempo, ou por ocasião de requerimentos apresentados pelas empresas;

II - mediante solicitação de entidades de classe ou de órgãos de segurança pública;

III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 13. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades;

I - pena de advertência;

II - pena de multa;

III - pena de cancelamento do Certificado de Regularidade.

Art. 14. É punível com a pena de advertência a empresa que realizar quaisquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando solicitado pelo Órgão competente;

II - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Regularidade;

III - a não comunicação por escrito das atualizações e ocorrências, previstas no artigo 7°;

Art. 15. É punível com a pena de multa, de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, a empresa que praticar quaisquer das seguintes condutas;

I - reincidência nas condutas previstas no art. 14 I, II, III;

Art. 16. É punível com a pena de cancelamento do Certificado de Regularidade a empresa que realizar quaisquer das seguintes condutas:

I - deixar de possuir instalações adequadas às atividades autorizadas, conforme aprovado pelo Certificado de Regularidade;

II - deixar de sanar as irregularidades no prazo de cumprimento da exigência;

III - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As empresas, que prestam serviços de monitoramento e rastreamento por meio de outras empresas, poderão se cadastrar mediante comprovação de existência de vinculo contratual com a empresa que obtenha o Certificado de Regularidade, além de atender ao disposto no artigo 4°.

Art 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo normalizar o funcionamento das empresas de sistemas eletrônicos de segurança que, mercê do desenvolvimento tecnológico, difundiram-se, com tal profundidade no mercado brasileiro, que o interesse social está a exigir do Poder Público a fixação de regras que possibilitem, não só o conhecimento e o controle das mesmas, mas a definição de seu campo de atuação, enquanto espécie do gênero segurança.

Aludidas empresas, entre outros serviços correlatos, instalam equipamentos de alarme ou filmagem, procedem aos rastreamentos de pessoas e bens, implantam controle de acesso, cercas eletrificadas, detectores de incêndios sem se confundirem com as atuais empresas de vigilância, destinadas, em especial, à guarda de estabelecimentos financeiros, ao transporte de valores e cargas, e à segurança pessoal.

Por se tratar de serviços que envolvem a defesa de interesses sensíveis da população e da própria Administração Pública, faz-se oportuno o presente projeto de lei, ensejando-se ao Ministério da Justiça e, quando for o caso mediante convênio, às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, o licenciamento e a fiscalização das empresas que atuam no ramo de sistemas eletrônicos segurança, nas atividades de monitoramento de sinais e imagens bem como rastreamento de bens.

Sala das Sessões, em ____________________de 2007.

Deputado MICHEL TEMER

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