MIGALHAS QUENTES

MP 75

MP75- estudos feitos pelo escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados

Da Redação

quarta-feira, 30 de outubro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Estudos

Veja abaixo a análise do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados sobre as principais mudanças implementadas pela recente MP 75/02

Nova Medida Provisória inova legislação fiscal

O governo federal editou, na última sexta-feira, novo 'pacote' tributário, em mais um esforço para aumentar a arrecadação. A Medida Provisória nº 75, de 24.10.02, republicada em 28.10.02, contempla, a exemplo da MP 66, de agosto de 2.002, uma série de assuntos distintos. Muitos deles, inclusive, complementam ou esclarecem as mudanças introduzidas pela MP 66.

Apresentamos abaixo um breve resumo deles, antecipando-nos ao Seminário sobre o tema, que será apresentado no próximo dia 6/11, das 14 às 17 hs, no Auditório da Amaro, Stuber e Advogados Associados, à Alameda Campinas, nº1.070.

Anistia

(art. 14) : A anistia fiscal instituída pela MP 66/02 foi prorrogada até 29 de novembro, concedendo nova oportunidade aos contribuintes com ações na Justiça ou nas esferas administrativas da Receita para pagar os débitos em atraso, com perdão de multa e juros. Essa anistia aplica-se somente aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 30.04.02.

Parcelamento

(art. 29): Outro benefício diz respeito ao prazo de parcelamento das dívidas, que foi ampliado dos atuais 30 para 60 meses.

Fundos de pensão

(art. 12): Foi também estabelecida uma regra específica para as entidades de previdência complementar, que poderão recolher com dispensa de multa e juros, até 29.11.02, as contribuições ao PIS/PASEP e Cofins em atraso, decorrentes de vendas de imóveis de sua carteira, reavaliação de bens imóveis e receitas com aluguel, ocorridas até 31.07.02.

Crédito presumido de IPI

(art. 6º) : A MP 75 criou um incentivo fiscal à reciclagem, mediante a concessão de crédito presumido de IPI para as aquisições de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Essa regra é válida para as entradas no estabelecimento industrial ocorridas a partir de 1º.11.02. O valor do crédito será correspondente ao valor resultante da aplicação da maior alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas posições 39.01 a 39.14, sobre o valor de aquisição daqueles desperdícios, resíduos ou aparas. Os procedimentos devem ser definidos em breve pela SRF.

Suspensão do IPI

(art. 30): Ainda quanto ao IPI, a MP 75 estendeu a suspensão do imposto (instituído pela MP 66) para os produtos classificados nos capítulos 10 (cereais) , 28 e 29 (produtos químicos orgânicos ou inorgânicos) e 31 (adubos e fertilizantes). Apenas para relembrar : essa suspensão aplica-se às saídas de determinadas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem quando destinados a empresas preponderantemente exportadoras e estabelecimentos fabricantes de determinados produtos, dentre os quais, esses que foram incluídos pela MP 75. O estabelecimento remetente tem direito à manutenção dos créditos.

Comércio Exterior

(arts. 19 a 28) : Na área de comércio exterior, a exemplo da MP 66, as novas regras fornecem à Receita instrumentos mais ágeis e eficazes no combate às fraudes e ilícitos fiscais, criando presunções de legalidade duvidosa.

A título exemplificativo, temos que, de acordo com o art. 21 da MP, quando a caracterização do produto não permitir sua correta identificação, serão aplicadas as alíquotas de 50% para o cálculo do II e 50% para o IPI, sendo que a base de cálculo será calculada adotando-se a média dos valores das importações dos últimos seis meses.

A MP cria, ainda, uma multa genérica no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que deverá ser aplicada no caso de infração à legislação aduaneira para a qual não haja penalidade expressamente cominada. Essa multa depende de regulamentação, mas poderá ser aplicada, por exemplo, nos casos de embaraço à atuação da fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Simples

(arts. 1º e 2º): Foi aberta a possibilidade de as empresas de viagem aderirem ao Simples. Outra mudança relativa a esse sistema permitiu que os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoas jurídicas optantes possam ser parcelados.

Processo Administrativo

(art. 5º) : O processo administrativo fiscal federal foi modificado pela MP 75, com o objetivo de torná-lo mais célere e evitar seu uso para fins meramente protelatórios.

Assim, por exemplo, o impugnante de auto de infração deverá mencionar se a matéria impugnada já foi submetida a apreciação judicial ou a procedimento de consulta. Em caso afirmativo, será juntada cópia da petição e a impugnação deverá ater-se aos aspectos formais do lançamento, erro de valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da ação judicial. Em outras palavras, nesses casos, o contribuinte não poderá discutir a matéria de direito que já tenha sido objeto de ação judicial ou consulta.

Será considerada não-impugnada a impugnação que contiver:

contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;

pedido de dispensa de pagamento de crédito tributário, por eqüidade;

mera manifestação de inconformidade com a lei.

Tampouco será considerada impugnada a impugnação que, exclusivamente, argüir ilegalidade ou inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo em casos específicos, ou discutir matéria de mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pela impugnante à apreciação judicial.

Uma alteração importante e que deve trazer muita polêmica refere-se ao fato de que poderá ser instaurado procedimento administrativo com lançamento de multa de ofício, mesmo na vigência de medida judicial que tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto do processo fiscal, este não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Lançamento de débitos com exigibilidade suspensa

(art. 8º): A exemplo da mudança acima comentada, outra alteração significativa que irá repercutir entre os contribuintes refere-se ao não cabimento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, com relação a tributos com exigibilidade suspensa.

A MP 75 restringiu essa vedação, acrescentando a necessidade de que seja efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação. Em outras palavras, para impedir o lançamento de multa de mora em relação a tributo discutido em sede judicial, será necessário, além de liminar suspendendo a exigibilidade, que o contribuinte tenha efetuado o depósito integral do débito. Vale referir que esse depósito deve contemplar os encargos de juros e multa moratória incorridos na data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.

Por outro lado, foi melhorada a redação do §2º, do art. 63, da Lei nº 9.430/96, estendendo a possibilidade de interrupção da incidência da multa de mora para os casos de concessão de tutela antecipada em ação judicial. Até então, o dispositivo somente contemplava as ações favorecidas com medida liminar, o que ensejava discussão a respeito do cabimento no caso de tutela antecipada.

Não-cumulatividade do PIS

(art. 10º): Outras providências da MP 75 visaram a esclarecer alguns procedimentos que foram modificados pela MP 66. As empresas que têm apenas parte de suas receitas sujeitas às novas regras de incidência do PIS (não-cumulatividade) devem tomar o crédito da contribuição somente em relação aos custos, despesas e encargos relativos a essas receitas.

A SRF irá em breve editar normas trazendo a disciplina aplicável. Porém, de acordo com a MP 75, a pessoa jurídica deve optar por tomar o crédito com base no método da apropriação direta (por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração) ou por rateio proporcional (aplicando-se o percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês). Uma vez escolhido o método, a empresa deverá aplicá-lo durante todo o ano-calendário.

A MP disciplinou, ainda, o tratamento dado ao crédito relativo à abertura de estoque no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que optarem pela tributação com base no lucro real.

Bônus de adimplência fiscal

(art. 35): Como é sabido, a MP 66 concedeu um bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% na alíquota da CSSL, aos contribuintes que cumprirem determinadas condições relativas às suas obrigações fiscais.

A MP 75 flexibilizou essas regras, permitindo a utilização do bônus pelas pessoas jurídicas que promoverem, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade de débitos em atraso, com os acréscimos de multa de juros e mora, até a data de utilização do bônus.

Refis

(art. 13): As mudanças do art. 13 da MP 75 visaram a corrigir distorções que foram criadas por empresas optantes do Refis alternativo, que recolheram seus débitos atrasados segundo as regras do Refis convencional. Tais equívocos acarretaram a exclusão de cerca de 6 mil empresas do programa, as quais poderão voltar ao Refis, se comprovarem que o recolhimento foi efetuado erroneamente.

Isenção de PIS e Cofins - empresa comercial exportadora

(art. 7º): De acordo com as novas regras da MP, passam a ser isentas de PIS e Cofins as vendas para empresas comerciais exportadoras situadas na Amazônia Legal ou em zona de processamento de exportação, conferindo-lhes, assim, o mesmo tratamento dispensado às vendas para demais empresas do mesmo ramo de atividade, localizadas em outros pontos do país.

Compensação

(art. 4º): Com as mudanças introduzidas pela MP 66, tornou-se possível a compensação de tributos mediante mera declaração. Para ampliar o prazo de constituição e cobrança de eventuais débitos, a MP 75 determinou que o prazo para homologação dessas compensações será de 5 anos, contados da data de entrega da referida declaração.

Caso a Receita não homologue a compensação, o contribuinte será cientificado e intimado para pagar em 30 dias os valores que foram compensados indevidamente. Dentro desse prazo, ele poderá apresentar 'manifestação de inconformidade' contra o não-reconhecimento do seu direito creditório, cujo rito processual será o mesmo do procedimento administrativo.

No caso de diferença apurada na compensação de tributos, a multa de ofício somente poderá ser lançada quando a diferença for decorrente de direito creditório alegado com base em crédito (a) de natureza não tributária, (b) não passível de compensação por expressa disposição normativa, (c) inexistente de fato ou (d) fundado em documentação falsa.

 

 

 

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Clique ao lado para ler a íntegra da MP 75.

 

 

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