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TRF mantém decisão do Cade que proíbe Iguatemi de exigir cláusulas de raio previstas nos contratos de locação

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Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Atualizado às 09:28


Revogada

TRF da 1a região mantém decisão do Cade que proíbe Iguatemi de exigir cláusulas de raio

O TRF da 1a região revogou no dia 16/6 liminar concedida pela Justiça Federal do DF que permitia que o Shopping Center Iguatemi de São Paulo continuasse exigindo dos lojistas o cumprimento das cláusulas de raio previstas nos contratos de locação.

No final do ano passado, o Iguatemi/SP foi condenado pelo Cade, (Processo Administrativo nº 08012.006636/1997-43), por impor aos seus lojistas cláusulas contratuais que impediam a abertura de novas lojas num raio de 2,5 Km contados do centro do terreno do Shopping Center.

O Conselho entendeu que tal conduta configurava irrazoável restrição à livre iniciativa e à livre concorrência e prejudicava não apenas os lojistas e shoppings centers concorrentes, mas principalmente os interesses dos consumidores, que eram privados de escolher o local mais conveniente para a realização das compras.

Após o julgamento da questão pelo Cade, o Iguatemi ingressou com uma ação na Justiça Federal do DF, pretendendo a anulação da decisão da autoridade antitruste. Segundo a argumentação do Iguatemi, a cláusula de raio se faz necessária para preservar o tenant mix criado pelo Shopping, evitando que concorrentes possam copiar o portfólio de lojas existentes no empreendimento. O Juízo de 1º Grau deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão do Cade até a decisão de mérito, desde que o Iguatemi depositasse em juízo as multas aplicadas pela autarquia.

Ao apreciar a questão, o desembargador Federal David Wilson de Abreu Pardo entendeu que, em relação às obrigações de não fazer impostas pelo Cade - ou seja, de não mais exigir o cumprimento das cláusulas de raio -, não estavam presentes os requisitos para a suspensão do julgado do Cade. Assim, o Desembargador refutou por completo as alegações do Shopping Center Iguatemi, sustentando que as cláusulas de raio, cumuladas com a utilização de cláusulas de exclusividade, prejudicam a expansão das lojas e colocam em risco a liberdade dos consumidores de comprarem produtos em lugares diversificados. Em seguida, salientou o magistrado que "é dever do Estado proteger o consumidor de medidas que venham a ferir a sua liberdade de escolha, sob pena de grave infração à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à defesa do consumidor, práticas expressamente vedadas e, se caracterizadas, punidas pela Lei Antitruste".

Ante tais razões, o TRF revogou a decisão de 1ª instância e determinou que o Shopping Iguatemi cumprisse imediatamente a obrigação de não fazer imposta pelo Cade, abstendo-se de incluir e exigir cláusulas de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais.

Essa decisão indica o importante papel que o Poder Judiciário vem exercendo para o combate das infrações contra a ordem econômica, preservando as decisões da autoridade antitruste e consagrando os preceitos constitucionais da livre-concorrência e da defesa do consumidor.

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