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TJ/MG - Difamação de morto gera indenização

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Da Redação

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Atualizado às 09:27


TJ/MG

Difamação de morto gera indenização

"A veiculação de informação feita de forma ofensiva, ridícula ou vexatória impõe o dever de indenizar". Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ/MG condenou uma jornalista e a editora responsável por um jornal da cidade de Governador Valadares a indenizarem a viúva e os dois filhos de um coronel, já falecido, em R$ 3 mil para cada um, por danos morais.

No dia cinco de agosto de 2001, o jornal publicou, na coluna social, uma nota informando sobre um evento que se realizava na cidade. Em certo trecho, a matéria comentou o falecimento do pai dos requerentes, insinuando que o câncer no fígado que o vitimou foi em decorrência da quantidade de bebida que ele ingeria, passando aos leitores a imagem de que ele fosse um alcoólatra.

Na ação ajuizada contra a jornalista que escreveu a nota e a editora responsável pelo jornal, a família do coronel contestou ainda o tom irônico com que chamavam o falecido de "milionário". Eles justificaram que o pai veio de família pobre e só chegou ao cargo de Coronel por esforço.

O jornal alegou que a matéria citava o nome do falecido entre pessoas dignas de elogios, e que a afirmação de que ele exagerava no champanhe só servia para valorizar seu bom gosto. A jornalista, por sua vez, alegou também em sua defesa que o termo "milionário" não pode ser entendido como pejorativo e que os familiares nunca pediram retratação, só depois de um ano é que afirmaram terem sidos ofendidos. Argumentou ainda que, como os familiares ficaram sabendo da publicação por telefone, pois moram em Niterói/RJ e o jornal só circula na região de Governador Valadares, não há que se falar em injúria, pois esta só acontece na presença dos ofendidos.

A sentença de Primeira Instância eximiu o jornal e a jornalista de indenizarem. Os familiares recorreram, e os desembargadores Otávio Portes (relator), Nicolau Masselli e Batista de Abreu reformaram a sentença, condenando os réus ao pagamento de R$ 9 mil pelos danos morais, a serem divididos entre os três autores da ação.

Eles entenderam que o jornal agiu de forma leviana, extrapolando os limites do bom senso e da ética, não atendendo a qualquer interesse ou finalidade pública e frustrando o compromisso de proteção à intimidade e privacidade humana.

Em seu voto, o relator destacou que "qualquer notícia que se refira a algum fato que possa causar desprestígio à suposta pessoa, deverá se restringir à narração de situações concretas e verídicas, sem agregar-lhes a tônica da ironia". Frisou ainda que a conduta jocosa não é ilegal e nem proibida, mas demanda um exercício de inteligência e razoabilidade.

  • Processo : 1.0105.02.064636-7/001.

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